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ROTA FISCAL
07 de julho de 2026   —   Tempo de leitura: 5m 9s

ROTA FISCAL #10 — O autônomo não recolhe. Você credita assim mesmo. O crédito presumido do carreteiro - e a armadilha que o anula.

A Reforma Tributária traduzida para quem carrega o Brasil

Você sabia?
Há três edições, na #6, vimos a regra dura da Reforma: sem recolhimento na etapa anterior, não há crédito para você. É o que faz a transportadora perder crédito quando o subcontratado pessoa jurídica não emite o contra-CTe. Pois existe uma exceção desenhada exatamente para o seu setor: quando quem roda o frete é um autônomo pessoa física, que por definição não recolhe IBS nem CBS, a lei te dá um crédito assim mesmo. Chama-se crédito presumido — e tem uma condição que, se você errar, o faz desaparecer.

 

A pílula da semana
O transportador autônomo de carga pessoa física não é contribuinte do IBS e da CBS — o artigo 26 o coloca fora da condição de contribuinte, e ele só passa a recolher se optar pelo regime regular. Na esmagadora maioria dos casos, o carreteiro que a sua transportadora contrata não faz essa opção. Ou seja: ele não destaca tributo, não recolhe, e não teria como te transferir crédito nenhum pela regra geral.

 

Se a história parasse aí, contratar autônomo seria um beco sem saída de crédito — cada frete rodado por carreteiro viraria custo cheio, sem abatimento. Foi para resolver isso que o artigo 169 criou o crédito presumido: o contribuinte do regime regular pode apropriar um crédito de IBS e CBS calculado sobre o valor pago ao autônomo pessoa física ou ao MEI, mesmo sem que haja recolhimento do outro lado. É uma presunção legal que ocupa o lugar do crédito que você teria se o fornecedor fosse um contribuinte comum.

 

Aqui entra a armadilha, e ela é decisiva. O crédito presumido só existe se a sua transportadora suportar a cobrança do frete como um serviço de transporte autônomo — quando você contrata o carreteiro e paga a ele pela prestação. O parágrafo primeiro do artigo 169 é expresso: o crédito não se aplica quando o valor do transporte é suportado como parte do valor da operação de mercadoria, ainda que venha destacado em separado no documento. Traduzindo: se o frete estiver embutido na compra de um bem, some o direito ao crédito presumido, mesmo que o número apareça discriminado na nota. O que define se o crédito existe ou evapora não é o valor — é a forma como a operação foi contratada e documentada.

 

Falta o tamanho desse crédito, e aqui é preciso franqueza. O percentual que se aplica sobre o valor pago ao autônomo é definido a cada ano, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência a partir de janeiro do ano seguinte. O percentual que valerá em 2027 ainda não foi publicado — a expectativa é que saia até setembro deste ano. Em 2026, como estamos em ano-teste e sem recolhimento, o efeito é apenas de aprendizado. A relevância financeira começa em 2027, e é para lá que você deve olhar.

 

O que isso faz com a sua transportadora
Coloca uma condição concreta entre você e um crédito que é seu por direito. A sua operação depende de carreteiros e agregados pessoa física o tempo todo — e cada real pago a eles pode virar crédito de IBS e CBS, desde que estruturado certo. Duas exigências práticas comandam isso. A primeira é enxergar com clareza quem, na sua malha, é de fato autônomo pessoa física ou MEI não contribuinte, porque é sobre esses pagamentos que o crédito presumido incide — o subcontratado pessoa jurídica segue outra régua, a do contra-CTe que tratamos na #6. A segunda é contratar e documentar o frete como serviço de transporte, e não deixá-lo embutido em uma operação de mercadoria, sob pena de perder o crédito por um detalhe de forma.

 

É a mesma disciplina que vimos abrindo este arco: no regime do transporte de cargas, o dinheiro não está em benefício nenhum caído do céu, está no crédito que a lei já te dá e que se perde por desatenção. O autônomo é um caso exemplar disso — o crédito existe, mas só para quem o contrata do jeito certo.

 

O próximo passo
Peça à sua equipe um levantamento de quanto a sua transportadora paga, por mês, a transportadores autônomos pessoa física e MEIs, e de como esses pagamentos estão sendo formalizados hoje. Esse número é a base do seu crédito presumido a partir de 2027, e o formato de contratação de cada um deles diz se esse crédito vai se realizar ou escorrer pelo ralo. Ter esse mapa pronto antes de o percentual ser divulgado, em setembro, é o que separa quem vai capturar o crédito no primeiro dia de quem vai descobrir a perda depois.

 

Ainda no radar
Na próxima edição (13/07): o redespacho e a subcontratação em cadeia — como o crédito caminha, ou trava, quando a carga passa de transportadora em transportadora até chegar ao destino.

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Direito Tributário

Publicado por
Eduardo De Vitto

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