ROTA FISCAL ROTA FISCAL #02 — A Reforma Tributária traduzida para quem carrega o Brasil DOIS NOMES NOVOS. DUAS ESTRUTURAS […]
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A distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária de cada sócio.
A distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária de cada sócio, embora encontre amparo na legislação societária, tem se tornado um ponto de crescente atenção por parte das autoridades fiscais estaduais, que buscam caracterizar tais operações como doações dissimuladas, sujeitando-as à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Uma recente e paradigmática decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acendeu um alerta para a necessidade de robusta fundamentação negocial em estruturas que se utilizam deste mecanismo, especialmente em planejamentos patrimoniais e sucessórios.
No caso em análise, o TJSP manteve a autuação fiscal contra os sócios de uma sociedade limitada de controle familiar, na qual os pais, detentores de 98% do capital social, deliberaram pela distribuição de aproximadamente 90% dos lucros do exercício de 2017, em um montante que superou a cifra de cinquenta milhões de reais, aos seus dois filhos, que detinham apenas 2% do capital. O Fisco paulista entendeu que a operação, em sua essência, configurava uma transferência patrimonial por mera liberalidade dos sócios majoritários aos minoritários, simulando uma distribuição de lucros para evitar a tributação pelo ITCMD.
Tanto em primeira instância quanto na 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, o pleito do contribuinte foi rechaçado. O Poder Judiciário fundamentou sua decisão na ausência de uma razão negocial passível de comprovação que justificasse tamanha desproporcionalidade. Conforme o entendimento exarado, não foi possível identificar qualquer contribuição excepcional dos sócios minoritários para os resultados da sociedade que legitimasse o recebimento de uma parcela tão expressiva dos lucros. Diante da falta de um propósito negocial, a operação foi descaracterizada de sua natureza societária e requalificada como uma doação, validando-se, por conseguinte, a exigência do ITCMD sobre os valores transferidos.
É imperativo compreender que a mera autorização contida no artigo 1.007 do Código Civil, que confere autonomia aos sócios para estipularem regras de distribuição de lucros diversas da proporção do capital, não constitui um salvo-conduto tributário. A permissão da norma societária não impede que a autoridade fiscal analise a substância econômica do ato.
A preocupação com a documentação e a comprovação da razão negocial deve ser particularmente acentuada em estruturas de holdings familiares e de planejamento sucessório, nas quais a distribuição desproporcional de lucros é um instrumento frequentemente utilizado. A decisão do TJSP serve como um importante precedente e um aviso claro de que a ausência de um propósito empresarial concreto e defensável pode levar à desconsideração do ato societário para fins fiscais, resultando em contingências tributárias relevantes. A análise criteriosa de cada caso, à luz das particularidades da estrutura e da efetiva contribuição de cada sócio, torna-se, portanto, uma medida de prudência indispensável.
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