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Imunidade do ITBI na integralização de capital: Parecer da PGR reforça tese da incondicionalidade e aquece debate no STF.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu um parecer de grande relevância para o direito tributário, notadamente no que tange à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que deu origem ao Tema 1.348 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), a PGR manifestou-se favoravelmente à tese de que a imunidade tributária na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa é incondicionada.
Conforme o Parecer AJC/PGR nº 58.020 de 2025, o entendimento defendido é o de que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, não deve estar sujeita à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. A PGR consolida a interpretação de que a ressalva constitucional, que condiciona a imunidade à não exploração de atividade imobiliária, aplica-se exclusivamente às hipóteses de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, e não à subscrição de capital com bens imóveis.
Esta posição da Procuradoria-Geral da República alinha-se e reforça o entendimento que há muito vinha sendo defendido pelos contribuintes, cujos debates se intensificaram após o julgamento do Tema 796 pelo STF. Naquela ocasião, o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes já sinalizava para a distinção entre uma imunidade incondicionada, na integralização de capital, e uma imunidade condicionada, nas demais operações de reorganização societária. Contudo, a tese do ministro foi interpretada de formas divergentes pelos tribunais inferiores: alguns a consideraram um obiter dictum, ou seja, um argumento incidental sem força vinculante, enquanto outros, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 07051150320218070018, entenderam que a matéria foi, de fato, objeto central do julgamento.
Foi justamente essa divergência jurisprudencial que motivou o STF a reconhecer a repercussão geral da matéria, instaurando o Tema 1.348 para pacificar a controvérsia de forma definitiva. Nesse novo cenário, o posicionamento da PGR representa um avanço significativo e um importante subsídio a favor dos contribuintes, com potencial para influenciar de maneira decisiva o julgamento f inal da matéria pela Suprema Corte. Resta, agora, aguardar os próximos desdobramentos e a deliberação final do plenário.
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