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STJ revisa entendimento sobre a natureza jurídica da "demurrage" e permite sua limitação.

14 de outubro de 2025   —   Tempo de leitura: 3m 27s

Em uma importante decisão que altera a sua jurisprudência sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.577.138/SP, reclassificou a natureza jurídica da cobrança por sobre-estadia de contêineres, conhecida no direito marítimo como demurrage. Afastando-se de seu entendimento anterior, a Corte passou a caracterizar a demurrage como uma cláusula penal, sujeita às regras de limitação e redução previstas no Código Civil.

Até então, a jurisprudência majoritária do STJ considerava ademurrage como uma verba de natureza puramente indenizatória, e não como uma cláusula penal. Essa distinção era crucial, pois, na prática, impedia que os valores cobrados pelas companhias de navegação fossem reduzidos judicialmente com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, que tratam dos limites e da possibilidade de redução equitativa das penalidades contratuais.

No voto condutor do acórdão, o relator, Ministro Raul Araújo,promoveu uma releitura da matéria, apontando uma contradição no entendimento anterior da Corte. O ministro argumentou que, se a demurrage é uma indenização com valor previamente estipulado em contrato para o caso de atraso na devolução dos contêineres, ela se amolda perfeitamente ao conceito de cláusula penal, conforme disciplinado nos artigos 408 a 416 do Código Civil.

O relator destacou que as ações de cobrança de demurrage são ajuizadas com base em valores contratuais preestabelecidos, dispensando a comprovação de danos materiais efetivos, o que é uma característica intrínseca da cláusula penal, mas que contraria a regra geral da responsabilidade civil, que exige a prova do dano para a indenização.

A consequência prática dessa reclassificação é de grande impacto para o setor. Ao ser enquadrada como cláusula penal, a cobrança da demurrage passa a admitir a sua redução judicial quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, em observância ao princípio da modicidade e à finalidade do negócio, conforme dispõe o artigo 413 do Código Civil. Além disso, a decisão estabelece um novo e importante parâmetro para essa limitação: o valor cobrado a título de sobre-estadia não deve, em regra, ultrapassar o valor de mercado do próprio contêiner, ressalvada a hipótese de comprovação de outros danos materiais adicionais.

Apesar da fixação da nova tese, o recurso especial em julgamento foi desprovido. No caso concreto,a Corte entendeu que o valor cobrado, de aproximadamente R$ 22.000,00 pela sobre-estadia de 21 contêineres, não era elevado, sendo inclusive inferior ao preço de um contêiner novo.

Portanto, a quantia foi considerada compatível com a finalidade da penalidade, não justificando a sua redução. A decisão, por unanimidade da Quarta Turma, embora não tenha alterado o resultado do processo específico, firma um precedente fundamental que redefine o tratamento jurídico da demurrage no Brasil, conferindo maior segurança e equilíbrio contratual às relações de transporte marítimo.

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Publicado por
Eduardo DeVitto

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