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Receita Federal prepara normatização sobre documentos fiscais para a transição da reforma tributária em 2026

05 de novembro de 2025   —   Tempo de leitura: 2m 56s

A Receita Federal do Brasil (RFB) está em fase de elaboração de uma Nota Técnica para detalhar os documentos fiscais que serão de cumprimento obrigatório a partir de janeiro de 2026, no âmbito da transição para a nova sistemática de tributação sobre o consumo. Conforme anunciado, a partir desta data, apenas os fatos geradores devidamente informados por meio dos documentos fiscais especificados terão validade para fins de apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O ano de 2026 marcará o início do período de teste e adaptação para o novo modelo. Durante esta fase, os documentos fiscais já existentes deverão ser adaptados para destacar os valores da CBS e do IBS. É crucial notar que, neste primeiro momento, não haverá o recolhimento financeiro correspondente a estes tributos. A medida visa permitir que as empresas testem e ajustem seus sistemas de faturamento e contabilidade. Já existe uma nota técnica em vigor que permite esta adaptação, possibilitando o destaque dos novos tributos sem alterar o valor total do documento fiscal.

A nova Nota Técnica, que está sendo negociada com o Comitê Gestor do IBS, tem previsão de ser divulgada ainda no mês de novembro de 2025. Este será o primeiro de uma série de normativos a serem publicados à medida que novos documentos fiscais forem definidos. As futuras notas técnicas detalharão os modelos dos documentos, os layouts, os prazos para adaptação dos sistemas e, fundamentalmente, a data de início da vigência do recolhimento financeiro efetivo, previsto para começar em 2027.

Enquanto o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que detalha a legislação dos novos tributos, não for aprovado e regulamentado, as obrigações acessórias a serem cumpridas a partir de janeiro de 2026 consistirão, de forma resumida, na utilização dos documentos fiscais atuais com o necessário destaque informativo da CBS e do IBS.

A emissão desses documentos fiscais deverá, como regra geral, ser realizada de forma individualizada por adquirente. Contudo, a norma prevê uma exceção para determinadas empresas prestadoras de serviços sob regimes especiais, que serão autorizadas a emitir um único documento fiscal consolidado por mês, abrangendo a totalidade de suas operações de venda. Esta medida visa simplificar o cumprimento das obrigações para setores com características operacionais específicas.

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Direito Tributário

Publicado por
Eduardo DeVitto

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