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ROTA FISCAL
20 de maio de 2026   —   Tempo de leitura: 3m 39s

ROTA FISCAL #04 — Como o split-payment muda seu caixa?

A Reforma Tributária traduzida para quem carrega o Brasil

Você sabia?
A partir de 2027, o seu cliente vai poder pagar o frete sem que o tributo passe pelo seu caixa. O banco vai retê-lo na hora da transferência e remetê-lo direto para o Fisco — e ainda assim a operação será considerada integralmente paga. É o split payment, e ele muda a lógica do recolhimento de tributos no Brasil.

A pílula da semana
O split payment, previsto no artigo 156-A da Constituição e detalhado nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025, é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira. Quando o seu cliente paga o frete via PIX, boleto ou TED, o sistema bancário consulta a plataforma do CG-IBS e da Receita Federal, identifica o tributo destacado no CT-e e segrega esse valor antes de creditar o saldo na conta da transportadora. O líquido cai na sua conta; o tributo vai direto para o Fisco.

A primeira fase, prevista para 2027, abrange apenas operações entre empresas (B2B) liquidadas via PIX, boleto, TED ou TEF — cartão de crédito e débito ficam para fases posteriores. A adesão é facultativa, mas a expectativa é que se torne padrão de mercado rapidamente: para o tomador do frete, o split é a única forma garantida de assegurar o crédito de IBS e CBS sem risco de perder por inadimplência do fornecedor — exatamente o ponto que abordamos na edição passada.

Quando o pagamento ocorre por instrumento que não permite split — dinheiro, por exemplo —, vale a apuração tradicional. E quando a transportadora prefere pagar o tributo diretamente para garantir o crédito ao seu cliente, há a figura do recolhimento pelo adquirente, prevista no artigo 36.

O que isso faz com a sua transportadora
O efeito sobre o caixa é, em geral, favorável. A transportadora deixa de acumular tributo a recolher no mês seguinte, perde o “float” mas elimina o risco de inadimplência fiscal, glosa de crédito do tomador e autuação. O custo de compliance cai. O rating fiscal melhora.

Há nuances que merecem atenção. O artigo 34, IV, é categórico: o split não afasta a responsabilidade da transportadora pelo eventual saldo a recolher se o pagamento atrasar para além do vencimento da apuração. Cliente que atrasa pagamento gera tributo devido sobre receita não realizada — porque o fato gerador ocorre no início do transporte e a extinção via split só ocorre na liquidação financeira. A LC 214/2025 não previu, expressamente, a redução do tributo por inadimplência (o chamado “bad debt relief” do IVA europeu) — é mais um ponto de litígio futuro.

Outro ponto: o pagamento parcelado tem split proporcional em cada parcela. Se você antecipa recebíveis com factoring, a antecipação não suprime o split — ele continua atrelado ao pagamento original do embarcador. Nas operações em dinheiro com pequenos clientes, o split simplesmente não opera, e a apuração tradicional volta a valer.

O próximo passo
Comece a conversar com o seu banco sobre a integração do CT-e à liquidação financeira. As instituições mais bem preparadas já estão testando o ambiente de homologação do CG-IBS — e a sua transportadora vai precisar dessa integração funcionando antes de janeiro de 2027 para não chegar atrasada na adesão.

Ainda no radar
* Encerramos hoje o Arco I de Fundamentos. Nas próximas quatro edições (Arco II), entramos no Ecossistema e Risco — começando, em 25/05, pela “morte silenciosa do Simples para quem contrata transporte”.

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Direito Tributário

Publicado por
Eduardo De Vitto

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