ROTA FISCAL ROTA FISCAL #02 — A Reforma Tributária traduzida para quem carrega o Brasil DOIS NOMES NOVOS. DUAS ESTRUTURAS […]
BOLETIM
TST uniformiza temas sobre rescisão indireta.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou três importantes entendimentos que impactam diretamente os processos judiciais que tratam da Rescisão Indireta (a justa causa aplicada pelo empregado ao empregador).
Essas decisões reforçam a necessidade de as empresas manterem o cumprimento rigoroso de suas obrigações contratuais.
1. Multa do Art. 477, § 8º da CLT em Caso de Rescisão Indireta Tema 52 do Pleno do TST: Decidiu-se que, uma vez reconhecida a Rescisão Indireta do contrato de trabalho (ou seja, a falta grave do empregador), é devido ao empregado o pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8º da CLT. Significado: O empregado tem direito a receber uma multa no valor de um salário, mesmo quando a rescisão inicial for provocada pela falta do empregador.
2. Ausência de Depósitos do FGTS como Causa de Rescisão Indireta Tema 70 do TST: O Tribunal firmou o entendimento de que o descumprimento ou a ausência de recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS do funcionário é motivo suficiente para o reconhecimento da Rescisão Indireta. Ponto Chave: Não é mais necessário que o empregado mova a ação judicial imediatamente após a identificação da falta de depósito. A ausência do recolhimento, por si só, já configura a falta grave.
3. Falta Habitual de Pagamento de Horas Extras e Intervalo Intrajornada Tema 85 do TST: Este entendimento estabelece que o descumprimento habitual das obrigações de pagamento de horas extras e/ou a supressão do intervalo intrajornada (horário de almoço/descanso) também configuram motivo para o cabimento da Rescisão Indireta.
Recomendamos que a empresa cumpra integralmente suas obrigações contratuais e legais, especialmente no que se refere a:
Recolhimento correto e pontual dos depósitos do FGTS
Pagamento adequado de horas extras e concessão do intervalo intrajornada.
Pagamento adequado de horas extras e concessão do intervalo intrajornada.
Considerando os novos entendimentos firmados pelo TST, que serão aplicados em todos os tribunais do país, o descumprimento dessas regras aumenta significativamente o risco de ter a Rescisão Indireta reconhecida em juízo, gerando custos adicionais, como a multa do Art. 477, § 8º, além de outras penalidades.
Área Relacionada
Direito Tributário
Artigos relacionados
BOLETIM PORTARIA SUROC Nº 6/2026: O novo regime operacional do CIOT e seus impactos para as transportadoras Vigência 24 de […]
ROTA FISCAL ROTA FISCAL #01 — A Reforma Tributária traduzida para quem carrega o Brasil A REFORMA JÁ COMEÇOU. E […]