ROTA FISCAL ROTA FISCAL #02 — A Reforma Tributária traduzida para quem carrega o Brasil DOIS NOMES NOVOS. DUAS ESTRUTURAS […]
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A decisão do STF acerca da limitação constitucional da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.
STJ decide em recurso repetitivo que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial suspendem a exigibilidade do crédito não tributário.
O presente memorando tem por finalidade informar acerca do início do julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial representativo da controvérsia cadastrada como Tema 1317. A questão submetida ao crivo da Corte Superior possui impacto direto na estratégia de defesa fiscal das empresas, pois visa definir se a fiança bancária e o seguro garantia podem ser recusados pela Fazenda Pública com fundamento na inobservância da ordem legal de preferência da penhora, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). A decisão final proferida neste julgamento terá eficácia vinculante, devendo ser obrigatoriamente seguida pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário em todo o território nacional.
Nesta fase inicial, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura proferiu seu voto de forma favorável aos contribuintes. Em sua fundamentação, a magistrada propôs a tese de que, no âmbito da execução fiscal, a oferta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser recusada pela exequente sob a simples alegação de desrespeito à ordem formal de penhora. O entendimento baseia-se na premissa de que o Código de Processo Civil equipara tais modalidades de garantia ao dinheiro, conferindo-lhes liquidez suficiente para assegurar o juízo sem impor ao devedor a onerosidade excessiva do bloqueio de capital de giro ou de suas receitas operacionais.
É importante ressaltar que, não obstante o voto favorável da Relatora, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves, não havendo ainda data designada para a retomada da sessão. Contudo, a sinalização inicial da Corte é positiva e reforça a tese defendida pelos contribuintes de que o princípio da menor onerosidade da execução deve prevalecer, impedindo que o Fisco exija a constrição de dinheiro quando apresentada garantia idônea e líquida como o seguro ou a fiança.
O escritório Nahid, De Vitto & Campos Advogados continuará monitorando em tempo real o andamento deste julgamento paradigmático. A consolidação deste entendimento permitirá que atuemos de forma ainda mais incisiva nas execuções fiscais em curso, pleiteando a substituição de penhoras de dinheiro ou a aceitação inicial dessas modalidades de garantia, preservando assim o fluxo de caixa e a saúde financeira das atividades empresariais de nossos clientes.
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