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BOLETIM

Regulamentação das obrigações acessórias do IBS e da CBS.

03 de dezembro de 2025   —   Tempo de leitura: 3m 9s

O presente memorando tem por finalidade expor as determinações técnicas divulgadas em 2 de dezembro de 2025 pela Receita Federal do Brasil em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). As autoridades fiscais estabeleceram o marco temporal e as diretrizes operacionais para a implementação das obrigações acessórias relativas aos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária, o IBS e a CBS, cujas exigências passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. A adequação tempestiva a estas normas é imperativa para garantir a regularidade fiscal e evitar óbices na emissão de documentos fiscais.

A principal mudança de impacto imediato refere-se à emissão de documentos fiscais eletrônicos. A partir da data supracitada, torna-se obrigatório o destaque apartado dos valores referentes ao IBS e à CBS em cada operação realizada. Para tanto, os contribuintes deverão observar rigorosamente as regras e os novos leiautes definidos nas Notas Técnicas específicas de cada modelo documental.

O rol de documentos abrangidos por esta obrigação inclui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e sua modalidade para Outros Serviços (CT-e OS), bem como as Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e), incluindo a de Exploração de Via, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e os Bilhetes de Passagem Eletrônicos (BP-e e BP-e TM).

Adicionalmente, as novas orientações instituem a obrigatoriedade de entrega da Declaração dos Regimes Específicos (DeRE) e das declarações relativas às plataformas digitais, tão logo os sistemas recebedores sejam disponibilizados pelo Fisco. A DeRE, especificamente, encontra-se em fase de elaboração e será direcionada a setores com tratamento tributário diferenciado, tais como instituições financeiras, operadoras de planos de saúde, seguradoras, entidades de previdência, consórcios e concursos de prognósticos. A norma prevê ainda que fatos geradores atualmente dispensados de emissão documental passarão a exigi-la, com o devido destaque dos novos tributos, seguindo o cronograma a ser estabelecido em atos conjuntos futuros.

Por fim, cumpre destacar que a regulamentação prevê uma salvaguarda jurídica importante aos contribuintes: a impossibilidade de emissão decorrente de falha técnica exclusiva dos entes federativos não configurará descumprimento de obrigação acessória. Ressaltamos também que alguns documentos específicos, como a Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-ABI), a Nota Fiscal de Água e Saneamento (NFAg) e o Bilhete de Passagem Aéreo (BP-e Aéreo), embora já possuam leiautes definidos, aguardam a publicação de ato normativo conjunto para definição de suas datas de vigência. Recomendamos, portanto, a imediata revisão dos parâmetros de seus sistemas de ERP (Enterprise Resource Planning) para assegurar a conformidade com os novos requisitos de faturamento.

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Direito Tributário

Publicado por
Eduardo DeVitto

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