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Penhora liminar e a nova dinâmica de recuperação de crédito na lei Nº 15.252/2025.

27 de janeiro de 2026   —   Tempo de leitura: 2m 23s

A Lei nº 15.252, promulgada em novembro de 2025, instituiu um novo paradigma nas relações de consumo financeiro ao criar a modalidade de “Crédito com Juros Reduzidos”. A norma estabelece uma contrapartida legislativa clara: a oferta de taxas de juros mais atrativas fica condicionada à aceitação, por parte do tomador, de mecanismos mais céleres e rígidos de cobrança, com destaque para a figura da penhora liminar.

O cerne da inovação reside na autorização legal para que o credor requeira ao Poder Judiciário a constrição de bens e valores do devedor em caráter liminar, ou seja, inaudita altera parte. Para tanto, exige-se a comprovação da mora, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, e a demonstração de que o contrato pertence a essa modalidade específica.

Trata-se de uma tutela de urgência de natureza cautelar que visa assegurar o resultado útil da execução antes mesmo da citação do devedor, prevenindo a dilapidação patrimonial. Outro ponto nevrálgico da legislação é a mitigação da regra da impenhorabilidade. Enquanto o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protegem valores em poupança e aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, a nova lei flexibiliza essa garantia para os contratos aderentes ao novo regime. Nesses casos, a proteção recai apenas sobre o montante de até 20 salários mínimos, tornando penhorável o excedente.

Essa alteração legislativa busca reduzir o custo do crédito através da diminuição do risco de inadimplência e da maior efetividade na recuperação de ativos. Contudo, a medida impõe novos desafios ao Poder Judiciário, que deverá ponderar a validade do consentimento do consumidor e a preservação do mínimo existencial frente à eficácia da execução. A penhora liminar, portanto, consolida uma tendência de agilidade na cobrança, transformando a proteção patrimonial, antes absoluta em certos patamares, em um direito parcialmente disponível em troca de benefícios econômicos.

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Publicado por
Eduardo DeVitto

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