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COMUNICADO JURÍDICO

IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

29 de janeiro de 2026   —   Tempo de leitura: 2m 35s

Cumpre-nos informar acerca do recente posicionamento externado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), por meio de Solução de Consulta divulgada em 23 de janeiro de 2026, que impacta diretamente a precificação e a carga tributária das operações interestaduais e internas destinadas àquele ente federativo durante o período de transição da Reforma Tributária.

O Fisco paulista firmou o entendimento administrativo de que, a partir do exercício financeiro de 2027, os valores relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal interpretação baseia-se na premissa de que os novos tributos integram o valor da operação e, por conseguinte, o preço da mercadoria, devendo sofrer a incidência do imposto estadual remanescente, sob pena de redução artificial da arrecadação estadual. O argumento central reside no fato de que o PIS e a COFINS, tributos extintos que serão substituídos pelo IBS e pela CBS, compunham historicamente a base de cálculo do ICMS.

É imperioso destacar que a referida orientação fiscal ressalva o ano de 2026, período em que não haverá tal inclusão, mantendo-se a base de cálculo inalterada nesta fase inicial de testes. Contudo, para o lapso temporal compreendido entre 2027 e 2033, durante a convivência simultânea dos dois regimes tributários, o Estado de São Paulo exigirá a incidência do ICMS sobre o montante dos novos tributos federais e subnacionais, caracterizando a manutenção da sistemática do “imposto sobre imposto” (gross up) até a extinção definitiva do ICMS.

Esta diretriz impõe aos contribuintes a necessidade de revisão imediata de suas projeções fiscais e parâmetros de sistemas de ERP para as operações futuras, uma vez que a carga tributária efetiva nas transações com o Estado de São Paulo poderá ser superior àquela inicialmente estimada pelo mercado. Ressaltamos, por fim, que tal posicionamento do Fisco, embora fundamentado na manutenção de receitas, é passível de questionamento judicial quanto à sua constitucionalidade e legalidade, notadamente no que tange à não cumulatividade plena e à própria natureza dos novos tributos.

Permanecemos à disposição para a análise específica dos impactos em sua operação.

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Direito Tributário

Publicado por
Eduardo DeVitto

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