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OPINIÃO

ARTIGO PUBLICADO NA CONJUR: Tirania do algoritmo: ilegalidade das multas eletrônicas no tabelamento de fretes.

06 de março de 2026   —   Tempo de leitura: 4m 10s

A recente explosão de autuações aplicadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) por suposto descumprimento da tabela do piso mínimo de frete instaurou um cenário de absoluta insegurança jurídica no setor de transportes brasileiro. Entre janeiro e outubro de 2025, o número de multas registradas saltou para mais de 37,5 mil infrações, totalizando a exorbitante cifra de mais de R$ 127 milhões exigidos dos contratantes.

Esse aumento vertiginoso não decorre de uma súbita precarização das relações comerciais de transporte, mas sim da implantação implacável de um sistema de fiscalização eletrônica que cruza os dados do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) de forma 100% automatizada e cega.

A tecnologia, quando mal calibrada na esfera do Direito Administrativo Sancionador, torna-se um instrumento de injustiça. O sistema eletrônico da ANTT atua de maneira estritamente genérica, ignorando a complexidade e as particularidades operacionais que regem o transporte rodoviário de cargas no Brasil. Na prática diária, a fiscalização remota tem presumido infrações graves ao tratar, por exemplo, operações de cargas fracionadas como se fossem contratações de lotação integral, gerando multas milionárias e totalmente descabidas pelo simples fato de o sistema não possuir campos adequados para tal distinção operacional.

Além disso, o “robô” fiscalizatório da agência desconsidera por completo a dinâmica natural do frete de retorno, exigindo o pagamento do piso integral para trajetos que historicamente possuem valores diferenciados, bem como ignora as peculiaridades de operações logísticas integradas e complexas, a exemplo do sistema milk run. Essa metodologia automatizada ofende frontalmente o princípio da verdade material, uma vez que o agente de fiscalização não realiza qualquer análise do caso concreto ou do contrato firmado antes de emitir a pesada autuação.

 

O agravante desse cenário kafkiano é que a própria lei que instituiu o tabelamento compulsório de fretes (Lei 13.703/2018) possui constitucionalidade amplamente questionada e aguarda o crivo definitivo do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956. Aproveitando-se do fato de que o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a aplicação dessa norma, a agência reguladora encontrou um terreno fértil para acelerar sua máquina punitiva sem o imediato controle judicial de mérito.

Decisões deixam setor produtivo no limbo

Embora magistrados de primeira instância, a exemplo do juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, tenham percebido o iminente risco de dano irreparável ao patrimônio das transportadoras e deferido tutelas de urgência para suspender a exigibilidade dessas multas eletrônicas, o próprio STF vem cassando rapidamente tais liminares em sede de reclamação, impondo a rigorosa suspensão das ações judiciais até o julgamento do mérito da ADI. O setor produtivo se vê, assim, em um verdadeiro limbo jurídico: multado diariamente por um algoritmo falho e com o acesso imediato à jurisdição mitigado.

O resultado prático dessa assimetria fiscalizatória é a punição exclusiva e severa das empresas formais. As transportadoras que atuam dentro da legalidade e emitem regularmente seus documentos fiscais tornaram-se alvos fáceis e reféns de um sistema eletrônico inflexível, enquanto o mercado informal continua operando à margem da lei, sem emitir documentos e, consequentemente, livre de qualquer autuação do Estado.

A aplicação de sanções administrativas no Estado democrático de Direito exige a individualização da conduta e a análise pormenorizada da relação jurídica. Até que a Suprema Corte pacifique a validade constitucional do tabelamento, permitir que um software emita autuações milionárias baseadas em presunções sistêmicas genéricas é aniquilar a livre iniciativa e asfixiar o setor que move a economia nacional.

 


[1] “Sistema de coletas programadas de materiais, que utiliza um único equipamento de transporte, normalmente de algum Operador Logístico, para realizar as coletas em um ou mais fornecedores e entregar os materiais no destino final, sempre em horários pré-estabelecidos”. Aqui

[2] Processo nº 5071852-25.2025.4.04.7000/PR

 

 

 

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Publicado por
Eduardo DeVitto

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