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Simples Nacional 2027: a escolha sobre IBS e CBS vence em 30 de setembro
Pela primeira vez, a opção pelo Simples Nacional deixou de ser feita em janeiro. Entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas precisam decidir não apenas se integrarão o regime em 2027, mas também de que forma recolherão os dois novos tributos sobre o consumo. Quem nada fizer terá feito, ainda assim, uma escolha e ela produz efeitos comerciais imediatos.
01. Duas decisões distintas, um único prazo
A primeira decisão interessa às microempresas e empresas de pequeno porte que ainda não são optantes e pretendem ingressar no regime em 2027: a solicitação deve ser formalizada dentro de setembro e, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo prudente verificar antes eventuais pendências cadastrais ou fiscais. A segunda alcança quem já é optante - que não precisa renovar a opção, salvo registro de exclusão futura e diz respeito apenas à forma de apuração da CBS e do IBS. São escolhas autônomas, com o mesmo prazo e consequências bem distintas.
02. Simples "puro" e Simples "híbrido": o que efetivamente muda
O art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 permite que o optante permaneça no Simples Nacional para todos os demais tributos e, ainda assim, apure e recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, fora da guia única o modelo que o mercado convencionou chamar de híbrido. A inércia conduz ao caminho oposto: os dois tributos seguem embutidos no documento único de arrecadação.
| Tema | Simples "puro" (guia única) | Simples "híbrido" (regime regular) |
|---|---|---|
| Apuração do IBS e da CBS | Dentro do DAS, pelas alíquotas do próprio regime | Fora do DAS, pela sistemática de débito e crédito |
| Créditos nas próprias compras | Vedados ao optante (art. 47, § 9°, I) | Apropriáveis sobre insumos e aquisições |
| Crédito gerado ao cliente PJ | Limitado ao montante devido no regime (art. 47, § 9º, II) | Integral, pelo valor destacado na operação |
| Custo de conformidade | Menor: apuração concentrada em uma guia | Maior: apuração e obrigações acessórias próprias |
| Perfil mais compatível | Venda a consumidor final e poucos insumos | Operações B2B e cadeias produtivas longas |
03. O ponto sensível: o crédito de quem contrata você
Mantido o recolhimento na guia única, o adquirente sujeito ao regime regular só poderá se creditar em montante equivalente ao devido pelo Simples, e não pelo valor cheio da operação. Em mercados corporativos, isso significa concorrer em desvantagem com fornecedores que transferem crédito integral, pressão que tende a se traduzir em desconto no preço. Convém lembrar que, em 2027, a CBS já será exigida em alíquota próxima da cheia, enquanto o IBS permanecerá em 0,1% (arts. 344 e 347 da LC 214/2025): o peso econômico da escolha recairá, neste primeiro momento, sobre a contribuição federal.
O regime híbrido, por sua vez, não é decisão reversível a qualquer tempo. Além do custo de conformidade, o art. 41, § 5º, veda ao contribuinte retirar-se do regime regular caso tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior. A opção, portanto, deve ser precedida de simulação, e não de intuição.
04. Pontos de atenção
Como podemos ajudar
A decisão não é contábil nem meramente declaratória: ela define preço, margem e posição competitiva pelos próximos anos. O escritório estrutura a simulação comparativa entre os dois modelos a partir do perfil de faturamento, da composição da carteira de clientes e do volume de insumos tributados, avalia o impacto sobre contratos em curso e cláusulas de repasse tributário, orienta a formalização tempestiva da opção e mantém o acompanhamento das janelas subsequentes - março de 2027 e o prazo de desistência em novembro.
O prazo se encerra em 30 de setembro de 2026. Estamos à disposição para avaliar o caso concreto da sua empresa.
Material informativo de caráter geral, elaborado a partir da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, e da Mensagem de veto nº 665/2026, publicadas no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2026. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise individualizada de cada operação.
Nahid, De Vitto & Campos Advogados
OAB/RJ 160.924 – OAB/SP 237.806
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