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O Supremo tira o ISS da base do PIS e da Cofins
Por seis votos a cinco, o STF estendeu ao ISS a lógica da “tese do século”. Como o PIS e a Cofins deixam de existir em 2027, o ganho está quase todo no passado, e a proposta de modulação em discussão pode reservá-lo a quem já tiver ação em curso.
Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e decidiu que o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese deverá ser observada por todos os tribunais e beneficia as prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real. A modulação dos efeitos ficou para o julgamento de embargos de declaração, mas a proposta já apresentada protege o passado apenas de quem tiver ação judicial ou processo administrativo em curso na data da publicação da ata.
com o voto de desempate do ministro Luiz Fux
estimativa da União, na LDO de 2026, para até cinco anos
de recolhimentos passíveis de restituição ou compensação
último ano do PIS e da Cofins, substituídos pela CBS em 2027
Seis a cinco, com o desempate de Fux
Iniciado em 2020, o julgamento estava empatado em cinco a cinco até o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator original, Celso de Mello. Como determina o Regimento Interno, foram preservados os votos dos ministros que se aposentaram antes da conclusão.
- Celso de Mello relator · aposentado
- Rosa Weber aposentada
- Ricardo Lewandowski aposentado
- André Mendonça
- Cármen Lúcia
- Luiz Fux voto de desempate
- Dias Toffoli abriu a divergência
- Luís Roberto Barroso aposentado
- Gilmar Mendes
- Alexandre de Moraes
- Edson Fachin presidente do STF
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.”
O ISS passa pelo caixa, mas não é da empresa
A Constituição autoriza a cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita ou o faturamento (art. 195, inciso I, alínea “b”). Para a maioria, o ISS embutido no preço é um simples ingresso: transita pela contabilidade do prestador e segue para o Município, sem se incorporar ao seu patrimônio.
Exemplo · Serviço de R$ 100 com ISS de 5%A parcela do ISS tem destinação pública e apenas transita pelo caixa do prestador. Incluí-la na base equivale a tributar como receita da empresa um valor que pertence ao Município. É a mesma razão que levou o STF a excluir o ICMS em 2017, no Tema 69 (RE 574.706).
O ICMS é não cumulativo e destacado na nota fiscal; o ISS, não. Para a corrente vencida, repassar o imposto no preço não retira essa parcela da receita do prestador, e o precedente do ICMS não se estenderia automaticamente ao imposto municipal.
A distinção entre ingresso e receita é clássica. Aliomar Baleeiro, ao tratar das receitas públicas, já definia receita como a entrada que se integra ao patrimônio sem reservas, condições ou correspondência no passivo. A decisão supera, no plano constitucional, o Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP, de 2015), que havia considerado o ISS parte da receita bruta.
03 · Quanto ValeO peso do ISS no PIS e na Cofins
O ganho acompanha o ISS recolhido e o regime de apuração: no lucro presumido, o PIS e a Cofins somam 3,65% da receita; no lucro real, 9,25%.
Exemplo · R$ 1 milhão em serviços por mês, com ISS de 5%| Regime | Por Mês | Por Ano | Em Cinco Anos |
|---|---|---|---|
| Lucro presumido PIS e Cofins cumulativos · 3,65% | R$ 1.825 | R$ 21.900 | R$ 109.500 |
| Lucro real PIS e Cofins não cumulativos · 9,25% | R$ 4.625 | R$ 55.500 | R$ 277.500 |
Valores nominais, antes da atualização pela taxa Selic. O crédito efetivo depende das alíquotas de ISS de cada Município e da composição da receita.
O que ainda está em jogo: quem recupera o passado
O ministro Luiz Fux propôs que a decisão produza efeitos só a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos então pendentes e os fatos geradores anteriores cujo tributo ainda não tenha sido recolhido. André Mendonça aderiu à proposta, e Gilmar Mendes sinalizou ser contrário. Por sugestão do presidente, Edson Fachin, a questão ficou para os embargos de declaração, quando votarão também Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores de Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Três cenários para o passadoQuem tinha ação na data de corte recupera o que pagou a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O que já foi recolhido não volta. A exclusão vale só para frente, alcançando também os débitos anteriores ainda não pagos.
Todos podem recuperar cinco anos, contados do pedido. Cada mês de espera é um mês a menos de crédito (art. 168 do CTN).
| ICMS · Tema 69 | ISS · Tema 118 | |
|---|---|---|
| Recurso | RE 574.706 | RE 592.616 |
| Mérito | 15 de março de 2017, por 6 a 4 | 21 de outubro de 2026, por 6 a 5 |
| Modulação | Embargos julgados em maio de 2021; corte na data da sessão de mérito | Pendente; proposta de corte na publicação da ata |
Não há garantia de que o corte será a publicação da ata. No ICMS, o marco acabou sendo a própria sessão de mérito, e só ficaram protegidas as ações ajuizadas até ali. Em qualquer cenário, quem não tiver ação ficará com menos, ou com nada, do passado.
Com a chegada da CBS, o crédito está no passado
A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e substituídos pela CBS (art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023), que já nasce sem o ISS na base (art. 12, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025). O ISS, reduzido gradualmente a partir de 2029, será extinto em 2033. O valor da decisão está, portanto, nos recolhimentos feitos até dezembro de 2026, e o crédito reconhecido poderá ser compensado com outros tributos federais mesmo depois da extinção das contribuições.
A Linha do TempoSTF exclui o ICMS da base do PIS e da Cofins.
STF conclui o mérito e fixa a tese do ISS.
Publicação: marco da proposta de Fux.
Decisão sobre a modulação.
PIS e Cofins são extintos.
Após redução gradual de 2029 a 2032.
A tese alcança toda prestadora de serviços
A decisão interessa a toda empresa que recolhe ISS e apura o PIS e a Cofins pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Quanto maior a alíquota do ISS e o peso dos serviços na receita, maior o crédito. Os itens abaixo são os grupos da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Clínicas, laboratórios, hospitais e demais serviços de saúde.
Engenharia, construção civil, manutenção e limpeza.
Desenvolvimento, suporte e demais serviços de informática.
Escolas, cursos e demais serviços de ensino.
Consultoria e apoio técnico, administrativo e comercial.
Conserto, revisão e manutenção de bens de terceiros.
Comércio e indústria pagam ICMS, já excluído da base desde o Tema 69: vale conferir se a empresa o exclui. O Simples Nacional, recolhido pelo DAS, não é o alvo direto da decisão.
Quatro providências, sem esperar os embargos
O marco de corte proposto é a publicação da ata, e não a decisão dos embargos: o tempo útil para agir é curto.
Confirmar se já há ação sobre o tema e reunir notas, guias e apurações dos últimos cinco anos.
Propor a medida judicial antes da publicação, com pedido de exclusão já nas apurações de 2026.
Calcular o PIS e a Cofins pagos sobre o ISS, conforme o regime de cada período.
É nessa fase que o STF decidirá a modulação e poderá detalhar a tese.
Como podemos ajudar
Do levantamento do crédito à compensação, com prioridade para o ajuizamento antes da ata.
Levantamento do ISS recolhido e cálculo do crédito de PIS e Cofins, período a período.
Elaboração e ajuizamento imediato da ação adequada a cada caso, com pedido de exclusão já nas apurações de 2026.
Monitoramento dos embargos e da modulação no STF e dos reflexos nas ações em curso.
Habilitação do crédito na Receita Federal e gestão das compensações após o trânsito em julgado.
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