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Honorários na cobrança do condomínio: o STJ vai dar a palavra final
A Segunda Seção vai decidir, com efeito vinculante, se o custo do advogado da cobrança pode ser repassado ao condômino inadimplente. Até lá, a cobrança prevista na convenção continua.
Em sessão virtual encerrada em 7 de outubro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão discutida no REsp 2.273.471/SC e criou o Tema 1478. O tribunal dirá se os honorários contratuais pagos pelo condomínio para ajuizar a cobrança podem ser imputados ao condômino inadimplente e se a resposta muda quando o advogado atua na fase extrajudicial. Até a fixação da tese, não há decisão vinculante que impeça o repasse. A cláusula da convenção continua em vigor, e o momento pede cuidado na forma, não recuo.
Primeira relevância reconhecida pelo STJ em sessão virtual, por unanimidade.
Ao menos cinco estaduais e um federal divergem sobre o tema, segundo o parecer do MPF.
Somente a tese do Tema 1478 terá observância obrigatória em todo o país.
Duas perguntas sobre a mesma conta
Grande parte das convenções de condomínio prevê que o condômino em atraso arque com os honorários do advogado contratado para a cobrança, em geral fixados em percentual sobre o débito. Foi justamente a difusão dessa prática que levou o STJ a afetar o tema. Com base em parecer do Ministério Público Federal, o Ministro Sérgio Kukina, relator da proposta, registrou divergência entre ao menos cinco tribunais estaduais e um tribunal regional federal e destacou que a controvérsia atinge a administração financeira dos condomínios e os encargos suportados pelos moradores adimplentes.
“Saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado.”
Os honorários pagos ao advogado para ajuizar a cobrança ou a execução das cotas podem ser lançados na conta do condômino devedor?
A cobrança amigável conduzida por advogado, antes de qualquer ação, merece tratamento diferente quando a convenção autoriza o repasse?
Uma questão ainda em aberto
Até aqui, os tribunais vinham decidindo o tema caso a caso, com resultados divergentes. No processo que deu origem ao REsp 2.187.308/TO, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Tocantins admitiu a inclusão dos honorários contratuais na execução das cotas. A Terceira Turma do STJ reformou essa decisão em setembro de 2025, por entender que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil esgotaria as consequências do atraso (correção monetária, juros e multa de até 2%) e que os honorários de sucumbência já remuneram o advogado no processo. Trata-se, contudo, de julgamento de Turma, sem efeito vinculante, que não examinou a fase extrajudicial.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em incidente de assunção de competência julgado em julho de 2025, também afastou os honorários contratuais da ação judicial, mas reconheceu expressamente a legitimidade da cobrança pela atuação extrajudicial do advogado, nos termos e limites da convenção. É de Santa Catarina que vem o recurso afetado pelo STJ.
| Hipótese | TJSC · IAC 30 · JUL/2025 | STJ · 3ª Turma · REsp 2.187.308/TO · SET/2025 | STJ · Tema 1478 |
|---|---|---|---|
| Honorários na ação de cobrança ou na execução | Afastados | Afastados | Em julgamento |
| Honorários pela cobrança extrajudicial | Legítimos, nos termos e limites da convenção | Não examinados | Em julgamento |
| Alcance da decisão | Vincula juízes e câmaras do TJSC (art. 947, § 3º, do CPC) | Sem efeito vinculante | Vinculante em todo o país (art. 927, III-A, do CPC) |
A cobrança tem fundamento legal
O condomínio não chega desamparado a essa discussão. A lei, a convenção e a lógica da própria cobrança apontam no mesmo sentido, e o argumento ganha força adicional na fase extrajudicial: fora do processo não há honorários de sucumbência, de modo que não se cogita de cobrar duas vezes pelo mesmo serviço. Foi essa a distinção que levou o TJSC a validar a cobrança, e é ela que o STJ examinará na segunda pergunta.
Incluem os honorários de advogado entre as verbas devidas por quem descumpre a obrigação ou incorre em mora.
A convenção é obrigatória para todos os titulares das unidades. A cláusula de honorários foi aprovada pela própria coletividade.
Se o custo da cobrança não recai sobre quem lhe deu causa, recai sobre os moradores que pagam em dia, impacto lembrado pelo próprio relator.
Sem processo, não há sucumbência: o trabalho do advogado na cobrança amigável não tem outra fonte de ressarcimento além da convenção.
É comum que a convenção, mesmo sem mencionar honorários, estabeleça que o condômino responde pelas despesas a que der causa. Essa regra geral também ampara o repasse: o advogado só é contratado porque houve inadimplemento, e esse custo é despesa provocada pelo devedor, não pela coletividade. É a mesma lógica do art. 395 do Código Civil, que atribui ao devedor os prejuízos a que sua mora der causa, incluídos os honorários de advogado.
A cobrança continua, com cuidados
Respaldo expresso do TJSC e nenhum precedente vinculante em sentido contrário.
Há precedente contrário da Terceira Turma, sem efeito vinculante. O pedido deve vir amparado na convenção e nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil.
Previsão expressa no art. 85 do CPC; fora da controvérsia.
Recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a questão, nos tribunais locais e no STJ, pelo prazo legal de seis meses.
A cobrança extrajudicial, as ações de cobrança, as execuções e os recursos nas instâncias ordinárias.
O projeto proíbe repassar ao condômino em atraso os honorários do advogado contratado pelo condomínio, inclusive na cobrança extrajudicial. Ainda depende da deliberação de recursos que pedem sua votação pelo Plenário da Câmara, da aprovação pelo Senado e de sanção. Enquanto isso não ocorrer, nada muda nas regras atuais.
TJSC valida a cobrança extrajudicial no IAC 30
STJ, 3ª Turma: REsp 2.187.308/TO, sem efeito vinculante
Entra em vigor a Lei nº 15.484/2026, que regula a relevância
Segunda Seção reconhece a relevância: nasce o Tema 1478
Julgamento de mérito, ainda sem data, e fixação da tese
Como manter a cobrança em terreno firme
Não há tese vinculante que impeça o repasse. Abrir mão da verba agora transferiria aos adimplentes um custo que os devedores, na prática, vêm assumindo.
Identifique se a convenção prevê os honorários de forma específica ou pela cláusula geral de despesas a que o condômino der causa. Na próxima revisão, vale tornar a previsão expressa.
Notificações, propostas e tratativas conduzidas pelo advogado comprovam o trabalho feito fora do processo, núcleo da distinção em julgamento.
É na fase extrajudicial que a verba é mais defensável. Formalize o acordo com valores discriminados e assunção expressa dos honorários pelo devedor.
Na ação ou na execução, ampare o pedido na convenção e nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e antecipe a resposta a eventual impugnação.
A tese alcançará os processos em andamento. O condomínio deve estar pronto para ajustar a rotina de cobrança assim que ela for fixada.
Como podemos ajudar
Diante do Tema 1478, o NDVC atua em quatro frentes:
Análise da convenção e da política de cobrança, para dar à cláusula de honorários a base mais sólida possível.
Condução da cobrança extrajudicial e judicial, com a documentação e a fundamentação que a fase atual exige.
Sustentação dos honorários em impugnações e embargos, com os fundamentos legais e a distinção da fase extrajudicial.
Acompanhamento do Tema 1478 e do PL nº 6.018/2025, com alerta assim que houver decisão.
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