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INFORMATIVO
28 de outubro de 2026   —   Tempo de leitura: 9m 39s

O Supremo tira o ISS da base do PIS e da Cofins

Por seis votos a cinco, o STF estendeu ao ISS a lógica da “tese do século”. Como o PIS e a Cofins deixam de existir em 2027, o ganho está quase todo no passado, e a proposta de modulação em discussão pode reservá-lo a quem já tiver ação em curso.

Em Resumo

Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e decidiu que o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese deverá ser observada por todos os tribunais e beneficia as prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real. A modulação dos efeitos ficou para o julgamento de embargos de declaração, mas a proposta já apresentada protege o passado apenas de quem tiver ação judicial ou processo administrativo em curso na data da publicação da ata.

Placar 6 × 5

com o voto de desempate do ministro Luiz Fux

Impacto R$ 35,4 bi

estimativa da União, na LDO de 2026, para até cinco anos

Recuperação até 5 anos

de recolhimentos passíveis de restituição ou compensação

Horizonte 2026

último ano do PIS e da Cofins, substituídos pela CBS em 2027

Seis a cinco, com o desempate de Fux

Iniciado em 2020, o julgamento estava empatado em cinco a cinco até o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator original, Celso de Mello. Como determina o Regimento Interno, foram preservados os votos dos ministros que se aposentaram antes da conclusão.

6 Pela exclusão do ISS
  • Celso de Mello relator · aposentado
  • Rosa Weber aposentada
  • Ricardo Lewandowski aposentado
  • André Mendonça
  • Cármen Lúcia
  • Luiz Fux voto de desempate
5 Pela manutenção
  • Dias Toffoli abriu a divergência
  • Luís Roberto Barroso aposentado
  • Gilmar Mendes
  • Alexandre de Moraes
  • Edson Fachin presidente do STF

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.”

O ISS passa pelo caixa, mas não é da empresa

A Constituição autoriza a cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita ou o faturamento (art. 195, inciso I, alínea “b”). Para a maioria, o ISS embutido no preço é um simples ingresso: transita pela contabilidade do prestador e segue para o Município, sem se incorporar ao seu patrimônio.

O cliente paga R$ 100 preço do serviço, com o ISS embutido
›
Fica com a empresa R$ 95 receita própria, base do PIS e da Cofins
Vai para o Município R$ 5 ISS: ingresso de passagem, fora da base
O que pesou para a maioria Tributo não é receita

A parcela do ISS tem destinação pública e apenas transita pelo caixa do prestador. Incluí-la na base equivale a tributar como receita da empresa um valor que pertence ao Município. É a mesma razão que levou o STF a excluir o ICMS em 2017, no Tema 69 (RE 574.706).

O que pesou para a divergência O ISS não é o ICMS

O ICMS é não cumulativo e destacado na nota fiscal; o ISS, não. Para a corrente vencida, repassar o imposto no preço não retira essa parcela da receita do prestador, e o precedente do ICMS não se estenderia automaticamente ao imposto municipal.

A distinção entre ingresso e receita é clássica. Aliomar Baleeiro, ao tratar das receitas públicas, já definia receita como a entrada que se integra ao patrimônio sem reservas, condições ou correspondência no passivo. A decisão supera, no plano constitucional, o Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP, de 2015), que havia considerado o ISS parte da receita bruta.

O peso do ISS no PIS e na Cofins

O ganho acompanha o ISS recolhido e o regime de apuração: no lucro presumido, o PIS e a Cofins somam 3,65% da receita; no lucro real, 9,25%.

Regime Por Mês Por Ano Em Cinco Anos
Lucro presumido PIS e Cofins cumulativos · 3,65% R$ 1.825 R$ 21.900 R$ 109.500
Lucro real PIS e Cofins não cumulativos · 9,25% R$ 4.625 R$ 55.500 R$ 277.500
Lucro Presumido
R$ 109,5 mil
Lucro Real
R$ 277,5 mil

Valores nominais, antes da atualização pela taxa Selic. O crédito efetivo depende das alíquotas de ISS de cada Município e da composição da receita.

O que ainda está em jogo: quem recupera o passado

O ministro Luiz Fux propôs que a decisão produza efeitos só a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos então pendentes e os fatos geradores anteriores cujo tributo ainda não tenha sido recolhido. André Mendonça aderiu à proposta, e Gilmar Mendes sinalizou ser contrário. Por sugestão do presidente, Edson Fachin, a questão ficou para os embargos de declaração, quando votarão também Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores de Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Com modulação e com ação O passado está protegido

Quem tinha ação na data de corte recupera o que pagou a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Com modulação e sem ação O passado se perde

O que já foi recolhido não volta. A exclusão vale só para frente, alcançando também os débitos anteriores ainda não pagos.

Sem modulação O prazo corre contra todos

Todos podem recuperar cinco anos, contados do pedido. Cada mês de espera é um mês a menos de crédito (art. 168 do CTN).

ICMS · Tema 69 ISS · Tema 118
Recurso RE 574.706 RE 592.616
Mérito 15 de março de 2017, por 6 a 4 21 de outubro de 2026, por 6 a 5
Modulação Embargos julgados em maio de 2021; corte na data da sessão de mérito Pendente; proposta de corte na publicação da ata

Não há garantia de que o corte será a publicação da ata. No ICMS, o marco acabou sendo a própria sessão de mérito, e só ficaram protegidas as ações ajuizadas até ali. Em qualquer cenário, quem não tiver ação ficará com menos, ou com nada, do passado.

Com a chegada da CBS, o crédito está no passado

A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e substituídos pela CBS (art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023), que já nasce sem o ISS na base (art. 12, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025). O ISS, reduzido gradualmente a partir de 2029, será extinto em 2033. O valor da decisão está, portanto, nos recolhimentos feitos até dezembro de 2026, e o crédito reconhecido poderá ser compensado com outros tributos federais mesmo depois da extinção das contribuições.

2017
Tema 69

STF exclui o ICMS da base do PIS e da Cofins.

21 OUT 2026
6 a 5

STF conclui o mérito e fixa a tese do ISS.

A Seguir
Ata

Publicação: marco da proposta de Fux.

Depois
Embargos

Decisão sobre a modulação.

1º JAN 2027
CBS

PIS e Cofins são extintos.

2033
ISS extinto

Após redução gradual de 2029 a 2032.

A tese alcança toda prestadora de serviços

A decisão interessa a toda empresa que recolhe ISS e apura o PIS e a Cofins pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Quanto maior a alíquota do ISS e o peso dos serviços na receita, maior o crédito. Os itens abaixo são os grupos da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Item 4 Saúde

Clínicas, laboratórios, hospitais e demais serviços de saúde.

Item 7 Engenharia e obras

Engenharia, construção civil, manutenção e limpeza.

Item 1 Tecnologia

Desenvolvimento, suporte e demais serviços de informática.

Item 8 Educação

Escolas, cursos e demais serviços de ensino.

Item 17 Apoio profissional

Consultoria e apoio técnico, administrativo e comercial.

Item 14 Manutenção

Conserto, revisão e manutenção de bens de terceiros.

Comércio e indústria pagam ICMS, já excluído da base desde o Tema 69: vale conferir se a empresa o exclui. O Simples Nacional, recolhido pelo DAS, não é o alvo direto da decisão.

Quatro providências, sem esperar os embargos

O marco de corte proposto é a publicação da ata, e não a decisão dos embargos: o tempo útil para agir é curto.

I
Verificar e levantar

Confirmar se já há ação sobre o tema e reunir notas, guias e apurações dos últimos cinco anos.

III
Ajuizar antes da ata

Propor a medida judicial antes da publicação, com pedido de exclusão já nas apurações de 2026.

II
Dimensionar o crédito

Calcular o PIS e a Cofins pagos sobre o ISS, conforme o regime de cada período.

IV
Acompanhar os embargos

É nessa fase que o STF decidirá a modulação e poderá detalhar a tese.

Área Relacionada

Direito Tributário

Publicado por
Eduardo De Vitto

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