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Imunidade do ITBI na integralização de capital: Primeira turma do STF restringe alcance e rejeita tese de distinção.
Em uma decisão de relevante impacto para o planejamento societário e tributário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual ocorrido entre os dias 17 e 24 de outubro de 2025, impôs limites à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens ao capital social. Nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.501.001/MS, o colegiado consolidou uma interpretação restritiva da norma constitucional, alinhando-se ao precedente firmado no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC).
A controvérsia central do recurso residia na tentativa do contribuinte de promover uma distinção (distinguishing) em relação ao precedente paradigma. A empresa buscava afastar a incidência do ITBI sob o argumento de que, no caso concreto, a integralização dos imóveis não resultou na formação de reserva de capital, diferentemente do que ocorrera no caso analisado no Tema 796. Contudo, o relator, Ministro Flávio Dino, rechaçou veementemente essa diferenciação, estabelecendo que a tese firmada pelo Plenário não se limita às hipóteses de expressa constituição de reserva.
Segundo o voto condutor, mesmo que o valor excedente dos imóveis não seja formalmente lançado na referida rubrica contábil, o ITBI incidirá sobre toda a parcela que ultrapassar o montante do capital social efetivamente integralizado. O Ministro Relator destacou que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, embora vise estimular a livre iniciativa e facilitar a capitalização empresarial, não pode ser interpretada de modo a chancelar que imóveis de alto valor sejam utilizados para integralizações simbólicas com o único propósito de evadir a tributação municipal.
Reforçando a jurisprudência da Corte, o Ministro Flávio Dino citou fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido no julgamento do Tema 796, segundo o qual “não se admite que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas”. Assim, a Primeira Turma sedimentou o entendimento de que a imunidade tributária se restringe ao valor efetivamente destinado à subscrição do capital, não se estendendo ao excedente.
Esta decisão enfraquece consideravelmente a tese, frequentemente utilizada por contribuintes, de que a integralização de imóveis pelo valor histórico (custo de aquisição) — prática adotada para evitar a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital — seria uma situação distinta da analisada no Tema 796. A Primeira Turma sinaliza, portanto, que a limitação da imunidade do ITBI alcança todas as hipóteses em que o valor dos bens excede o capital efetivamente integralizado, independentemente da forma contábil adotada pela pessoa jurídica.
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