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ANTT altera regulamento de processo sancionador: As novas regras de desconto, responsabilização de administradores e prazos.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 18 de outubro de 2024, a Resolução nº 6.051, que promoveu alterações substanciais no Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016. Esta última é a norma matriz que disciplina o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da agência. As novas disposições trazem inovações significativas que impactam diretamente a rotina das empresas reguladas, estabelecendo novos mecanismos de desconto, prazos processuais e, de forma notável, regras para a responsabilização de administradores e controladores.
A vigência da norma foi escalonada: a maioria dos dispositivos entrou em vigor após 180 dias da publicação (abril de 2025), enquanto regras específicas sobre prazos processuais (Art. 84, § 4º, I e II, e Art. 85, § 5º) tiveram uma vacatio legis de 360 dias, passando a vigorar em 13 de outubro de 2025.
Uma das alterações de maior impacto é a introdução do Artigo 83-A, que cria um sistema de notificação eletrônica. A adesão voluntária a este sistema conferirá ao autuado um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa. Contudo, a concessão deste benefício está rigorosamente condicionada a dois fatores:
a) o reconhecimento do cometimento da infração e;
b)a renúncia expressa ao direito de interpor defesa e recurso administrativo.
Este desconto de 40% não será cumulativo com o desconto já previsto no Artigo 86 (desconto por pagamento tempestivo). Caso o autuado reconheça a infração para obter o desconto, mas não realize o pagamento no prazo, o benefício será cancelado, e o débito voltará ao seu valor integral.
De forma igualmente relevante, a Resolução nº 6.051 inova ao estabelecer, nos artigos 68-A e 68-B, um regime específico para a responsabilização pessoal de administradores e controladores das empresas reguladas. A apuração dessa responsabilidade ocorrerá em processo administrativo ordinário próprio, apartado do processo da pessoa jurídica.
A sanção ao administrador ou controlador somente será aplicada após o trânsito em julgado do processo principal contra a empresa. A penalidade consistirá em uma multa correspondente a 1% (um por cento) do valor total da multa aplicada à empresa, observado um valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo se a penalidade da empresa for inferior a este patamar, caso em que as multas se equivalerão.
Em nenhuma hipótese, a multa do administrador poderá ser superior à multa aplicada à pessoa jurídica. Caso a sanção aplicada à empresa seja não pecuniária (como suspensão ou cassação), a multa do administrador será de 1% do valor que seria aplicado caso houvesse a convolação em multa, respeitando o mesmo piso de R$ 10.000,00.
A nova resolução também confere maior flexibilidade à atuação da Agência. O Artigo 65 passa a permitir que, nos casos em que a lei preveja penalidades severas como suspensão, cassação ou declaração de inidoneidade, a Diretoria Colegiada possa, alternativamente, aplicar uma pena de multa, sopesando a gravidade da infração, os danos, os antecedentes e a vantagem auferida. Além disso, a norma reforça a possibilidade de uma atuação saneadora pré-processual, permitindo à autoridade competente notificar o agente regulado para corrigir uma conduta antes mesmo da instauração de averiguações ou de um processo sancionador.
Foram redefinidos, ainda, os conceitos de antecedentes e reincidência. Considera-se reincidência específica o cometimento de nova infração de mesmo fato gerador no período de três anos após decisão administrativa definitiva; já a reincidência genérica é o cometimento de nova infração de qualquer natureza nesse mesmo lapso temporal. O antecedente, por sua vez, é qualquer infração registrada nos últimos três anos que não tenha sido usada para configurar a reincidência.
Por fim, a resolução estabelece, com vigência iniciada agora em outubro de 2025, prazos máximos para a atuação da ANTT. A notificação de multa deverá ser expedida em até 240 dias da lavratura do auto de infração (caso não haja defesa) ou em 450 dias (caso haja defesa). O julgamento dos recursos pela Superintendência deverá ocorrer no prazo de 360 dias, contados do seu recebimento. A própria norma prevê um mecanismo de autoavaliação, determinando que, após três anos de vigência, seja elaborado um Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para aferir a eficácia das mudanças implementadas.
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