ROTA FISCAL ROTA FISCAL #04 — Como o split-payment muda seu caixa? A Reforma Tributária traduzida para quem carrega o […]
BOLETIM
Medida Provisória Nº 1.343/2026
1. Contexto e apresentação
O presente informativo tem por objetivo comunicar aos clientes de Nahid, De Vitto & Campos Advogados as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data, que modifica substancialmente a Lei nº 13.703/2018 – diploma instituidor da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A edição da referida MP ocorre em contexto de alta do diesel, cujo preço médio nacional atinguiu R$ 7,35 por litro na semana de 15 a 21 de março de 2026, conforme levantamento da ANP, e de mobilização crescente da categoria dos caminhoneiros autônomos em torno do descumprimento sistemático da tabela do frete mínimo. A ANTT, por sua vez, procedeu à atualização da tabela de pisos mínimos em 20 de março de 2026, com base no gatilho legal previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018.
A MP nº 1.343/2026 possui vigência imediata e força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, sendo certo que deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo constitucional de 120 dias para conversão ou rejeição. A ANTT dispõe de prazo de sete dias para regulamentá-la, estando prevista a edição de duas resoluções complementares até 26 de março de 2026.
2. Principais inovações normativas
2.1. Obrigatoriedade universal do CIOT
A MP confere nova redação ao art. 7º da Lei nº 13.703/2018, tornando obrigatório o registro de toda operação de transporte rodoviário de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, previamente emitido. O CIOT deverá conter informações sobre contratante, contratado e subcontratado (quando houver), além de dados relativos à carga, origem, destino, valor do frete efetivamente pago, piso mínimo aplicável e forma de pagamento.
O aspecto mais impactante é a determinação de que a ANTT deverá impedir a geração do CIOT quando a contratação estiver em desacordo com o piso mínimo aplicável (§ 3º do novo art. 7º). Trata-se de mecanismo de bloqueio preventivo na origem, de modo que operações irregulares passam a ser obstadas antes mesmo de se concretizarem. O CIOT deverá ainda ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (§ 4º).
A responsabilidade pela emissão do CIOT recai sobre: (a) o contratante, quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado; e (b) a ETC que efetivamente realizará a operação, nos demais casos.
| Dispositivo | Sanção | Pressuposto | Prazo / Valor |
|---|---|---|---|
| Art. 5º-A | Suspensão cautelar do RNTRC | Prática reiterada (> 3 autuações em 6 meses) | 5 a 30 dias |
| Art. 5º-B | Suspensão do RNTRC (penalidade) | Reincidência (nova infração em 12 meses após decisão definitiva) | 15 a 45 dias |
| Art. 5º-D | Cancelamento do RNTRC | Reincidência na suspensão do art. 5º-B em 12 meses | Vedação por até 2 anos |
| Art. 5º-E | Multa majorada ao contratante | Reiteração da infração | R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação |
| Art. 5º-F | Sanções a anunciantes de fretes irregulares | Oferta de frete abaixo do piso | Mesmas multas dos arts. 5º-A a 5º-E |
| Dispositivo | Sanção | Pressuposto | Prazo / Valor |
|---|---|---|---|
| DispositivoArt. 5º-A | SançãoSuspensão cautelar do RNTRC | PressupostoPrática reiterada (> 3 autuações em 6 meses) | Prazo / Valor5 a 30 dias |
| DispositivoArt. 5º-B | SançãoSuspensão do RNTRC (penalidade) | PressupostoReincidência (nova infração em 12 meses após decisão definitiva) | Prazo / Valor15 a 45 dias |
| DispositivoArt. 5º-D | SançãoCancelamento do RNTRC | PressupostoReincidência na suspensão do art. 5º-B em 12 meses | Prazo / ValorVedação por até 2 anos |
| DispositivoArt. 5º-E | SançãoMulta majorada ao contratante | PressupostoReiteração da infração | Prazo / ValorR$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação |
| DispositivoArt. 5º-F | SançãoSanções a anunciantes de fretes irregulares | PressupostoOferta de frete abaixo do piso | Prazo / ValorMesmas multas dos arts. 5º-A a 5º-E |
2.3. Desconsideração da personalidade jurídica e extensão a grupos econômicos
O novo art. 5º-C admite expressamente a desconsideração da personalidade jurídica nas infrações relativas ao descumprimento do piso mínimo. A extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico dependerá, todavia, de decisão motivada, com demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o devido processo administrativo. A redação acompanha a sistemática do art. 50 do Código Civil e do art. 78-E da Lei nº 10.233/2001, exigindo a comprovação concreta do abuso para fins de responsabilização.
2.4. Proteção ao Transportador Autônomo de Cargas
A MP ressalva expressamente que as medidas de suspensão cautelar (art. 5º-A, § 5º) e de suspensão punitiva (art. 5º-B, § 4º) não se aplicam ao transportador caracterizado como TAC, nos termos da Lei nº 11.442/2007. Essa distinção é relevante para a compreensão do alcance subjetivo das novas normas.
3. O que muda para a sua empresa
A MP nº 1.343/2026 produz efeitos distintos conforme o perfil operacional da empresa transportadora. Abaixo, apresentamos quadro comparativo dos impactos para cada modelo de atuação, seguido de análise específica.
| ASPECTO | ETC QUE SUBCONTRATA TAC (equiparada a embarcador) | ETC QUE OPERA COM FROTA PRÓPRIA |
|---|---|---|
| Emissão do CIOT | Obrigatória. A ETC contratante é responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT (§ 1º do art. 7º). | Obrigatória. A própria ETC que realizará a operação é responsável (§ 2º do art. 7º). |
| Bloqueio preventivo | Alto risco. Se o valor do frete pago ao TAC for inferior ao piso, o CIOT não será emitido (§ 3º do art. 7º). Operação impedida na origem. | Risco reduzido. Operações com frota própria não estão sujeitas ao piso mínimo (não há contratação de terceiro). O CIOT registra a operação, mas sem parâmetro de piso. |
| Suspensão cautelar do RNTRC (art. 5º-A) | Aplicável. Mais de 3 autuações em 6 meses ensejam suspensão de 5 a 30 dias. | Inaplicável na prática, salvo se também subcontratar em alguma operação específica. |
| Multa majorada ao contratante (art. 5º-E) | Aplicável. R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação, em caso de reiteração. Pode cumular com suspensão do direito de contratar. | Inaplicável diretamente, pois não há contratação de frete a terceiros. |
| Cancelamento do RNTRC (art. 5º-D) | Aplicável. Reincidência na suspensão em 12 meses pode resultar em cancelamento e vedação de atuação por até 2 anos. | Inaplicável, salvo operações mistas. |
| Desconsideração da personalidade jurídica (art. 5º-C) | Aplicável. Sócios e grupo econômico podem responder, desde que haja abuso, desvio ou confusão patrimonial. | Aplicável em tese, caso a empresa venha a ser autuada por qualquer operação de subcontratação. |
| Anúncios de frete abaixo do piso (art. 5º-F) | Aplicável. Plataformas, bolsas de fretes e quaisquer anúncios com valores inferiores ao piso ficam sujeitos às mesmas sanções. | Idem. A vedação alcança qualquer agente que oferte frete abaixo do piso. |
3.1. Para a ETC que subcontrata TAC ou outra ETC.
Essa categoria de empresa é a mais diretamente afetada pelas novas regras.
Além do risco de bloqueio na emissão do CIOT que, na prática, impede a concretização da operação, a ETC subcontratante acumula exposições sancionatórias em duas frentes: como transportadora inscrita no RNTRC (sujeita a suspensão cautelar, suspensão punitiva e cancelamento do registro) e como contratante de terceiros (sujeita a multas de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação e à suspensão do direito de fazer novas contratações).
Recomenda-se, portanto, a revisão imediata dos contratos de subcontratação e dos valores praticados em operações de frete com TACs e outras ETCs, assegurando-se a aderência ao piso mínimo vigente e a devida documentação da operação via CIOT.
3.2. Para a ETC que opera exclusivamente com frota própria
As empresas com frota exclusivamente própria sofrem impacto mais limitado. Como não há contratação de terceiros para a realização do transporte, as sanções relativas ao descumprimento do piso mínimo (arts. 5º-A a 5º-E) não se aplicam diretamente. Não obstante, a empresa deverá atentar para:
-
(i) a obrigatoriedade de emissão do CIOT em todas as operações, sob pena de multa de R$ 10.500,00 por operação não registrada;
-
(ii) a vinculação do CIOT ao MDF-e, que exigirá ajustes nos sistemas de gestão de transporte (TMS) e nos processos de emissão documental;
-
(iii) a eventual incidência das novas regras em operações pontuais de subcontratação, hipótese em que a empresa passará a se sujeitar ao regime sancionatório integral.
4. Fiscalização integrada e cruzamento de dados
A MP determina a articulação entre a ANTT, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os demais órgãos fazendários estaduais, distritais e municipais (§ 5º do art. 7º), consolidando o modelo de fiscalização eletrônica já praticado por meio do convênio entre a ANTT e o Confaz, vigente desde 2024. Com a vinculação do CIOT ao MDF-e, a ANTT passará a dispor de acesso automatizado aos dados fiscais das operações de transporte em todo o território nacional, permitindo a identificação de inconsistências em tempo real.
A fiscalização física, por sua vez, será direcionada por “trilhas de inteligência”, concentrando-se em regiões e setores com maior índice de descumprimento da tabela, como os segmentos de proteína animal, combustíveis e bebidas.
5. Prazos e próximos passos
| EVENTO | PRAZO |
|---|---|
| Vigência da MP nº 1.343/2026 | Imediata (19/03/2026) |
| Regulamentação pela ANTT (duas resoluções) | Até 26/03/2026 (7 dias) |
| Adaptação do sistema do CIOT (bloqueio automático) | Até 60 dias após as resoluções |
| Conversão em lei pelo Congresso Nacional | Até 120 dias (prazo constitucional) |
| EVENTO | PRAZO |
|---|---|
| Vigência da MP nº 1.343/2026 | Imediata (19/03/2026) |
| Regulamentação pela ANTT (duas resoluções) | Até 26/03/2026 (7 dias) |
| Adaptação do sistema do CIOT (bloqueio automático) | Até 60 dias após as resoluções |
| Conversão em lei pelo Congresso Nacional | Até 120 dias (prazo constitucional) |
6. Recomendações
Diante do novo cenário normativo, recomendamos a adoção das seguintes providências:
-
Para todas as empresas: revisar os processos internos de emissão de documentos de transporte, assegurando que o CIOT seja emitido previamente a cada operação, com a devida vinculação ao MDF-e. A não emissão do CIOT, por si só, já configura infração autônoma punida com multa de R$ 10.500,00 por operação.
-
Para ETCs que subcontratam: promover auditoria imediata nos contratos vigentes com TACs e ETCs subcontratadas, conferindo a compatibilidade dos valores praticados com a tabela atualizada em 20/03/2026 (referencial de R$ 7,35/litro de Diesel S10). Adequar sistemas de gestão (TMS) para impedir a geração de ordens de frete em valores inferiores ao piso.
-
Para ETCs com frota própria: acompanhar a regulamentação da ANTT para identificar eventuais obrigações acessórias aplicáveis ao registro de operações verticalizadas. Verificar se há operações pontuais de subcontratação que possam sujeitar a empresa ao regime sancionatório da MP.
A equipe de Direito Administrativo de Nahid, De Vitto & Campos Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas, auxiliar na adequação operacional e, se necessário, na defesa administrativa perante a ANTT
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