NDVC Advogados

BOLETIM

Termo final e roteiro prático de adesão ao REFIS/RJ 2025.

28 de janeiro de 2026   —   Tempo de leitura: 4m 22s

O presente informativo tem por finalidade alertar sobre a proximidade do termo final para adesão ao REFIS – PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025 e operacionalizado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025. Diferentemente de programas federais, o REFIS fluminense exige um rito burocrático rigoroso. O prazo fatal para o protocolo dos requerimentos encerra-se no dia 07 de fevereiro de 2026. Para facilitar a compreensão e a organização documental, compilamos abaixo o roteiro prático de adesão, conforme a natureza do débito:

1. Débitos Tributários Não Inscritos (ICMS e Adicionais)

Para os débitos ainda sob gestão da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o procedimento varia conforme a situação do lançamento:

> Via Portal Fisco Fácil:
Aplicável a débitos declarados (EFD/GIA), autos de infração não contestados e parcelamentos em curso. O contribuinte deve selecionar os débitos, realizar simulações e registrar o pedido.
> Via Processo Administrativo Eletrônico (SEI-RJ):
Obrigatório para casos de desistência parcial de impugnação ou recurso, ou quando o débito não estiver disponível no portal.
> Contencioso Administrativo:
Caso haja impugnação ou recurso em curso, é imprescindível a ciência de todas as notificações no DeC e a desistência integral ou parcial do contencioso. No Portal, o termo de desistência deve ser aceito previamente ao registro do pedido; via SEI, o termo deve ser anexado ao processo. Vale ressaltar que a desistência é irrevogável, mesmo
> Pagamento:
O DARJ da parcela única ou da primeira parcela vence no dia 5 do mês subsequente ao deferimento. O não pagamento desta primeira cota implica o não ingresso no programa e a imediata inscrição em Dívida Ativa.
2. Débitos Inscritos em Dívida Ativa (Tributários e Não Tributários)

Para créditos já sob gestão da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o rito exige maior robustez documental:

> Canais de Adesão:
Pode ser realizado pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente. No último dia do prazo (07/02/2026), o atendimento será exclusivamente presencial.
> Documentação Obrigatória:
O pedido deve ser instruído com contrato social, atos de representação, comprovante de residência/estabelecimento e, fundamentalmente, o Termo de Assunção de Responsabilidade e a prova de renúncia a ações judiciais.
> Ações Judiciais:
A comprovação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial deve ser apresentada em até 60 dias após o pagamento da primeira parcela.
> Custos Adicionais:
O DARJ contemplará, além do tributo, os honorários advocatícios (CEJUR/PGE), custas judiciais e a Taxa de Serviços Estaduais.
> Pagamento:
A primeira parcela ou cota única deve ser paga no prazo de 5 dias após a emissão do DARJ ou até o último dia útil do mês da adesão. As parcelas subsequentes vencem no dia 20 de cada mês.
3. Compensação com Precatórios

A norma estabelece um procedimento específico para a liquidação mediante precatórios:

> Requisitos:
É necessária certidão expedida pelo Tribunal competente atestando a titularidade e o valor líquido do crédito, após descontos previdenciários e tributários. Caso não possua a certidão no ato, o contribuinte tem 60 dias para apresentá-la.
> Honorários e Taxas:
Mesmo na compensação, os honorários e custas judiciais devem ser quitados em dinheiro, podendo ser parcelados conforme as regras do Decreto nº 50.040/2025.
4. Empresas em Recuperação Judicial ou Falidas

Estas entidades possuem regras diferenciadas de parcelamento (divisão aritmética ou percentual de faturamento), mas devem ratificar sua intenção de adesão comprovando sua condição jurídica e incluindo a totalidade de seus débitos, sob pena de cancelamento do benefício.

Rescisão e Cuidados Finais

A inadimplência de mais de duas parcelas (consecutivas ou não) ou o atraso superior a 90 dias em qualquer cota acarreta a rescisão automática. O saldo devedor será recalculado sem os benefícios da LC 225/2025, restabelecendo-se integralmente a dívida original com os acréscimos legais previstos no CTE.

Considerando a complexidade do sistema e a necessidade de saneamento de eventuais pendências documentais, recomendamos que a análise dos débitos seja concluída com urgência para evitar o risco de perda do prazo por falhas sistêmicas de última hora.

Área Relacionada

Direito Tributário

Publicado por
Eduardo DeVitto

Artigos relacionados

Rolar para cima