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INFORMATIVO

Regulamentação da circulação de veículos elétricos no Município do Rio de Janeiro.

06 de abril de 2026   —   Tempo de leitura: 8m 53s

1. Contexto e motivação da norma

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou, em 6 de abril de 2026, o Decreto nº 57.823/2026, que estabelece o marco regulatório municipal para circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e demais veículos autopropelidos nas vias do Município. A norma foi assinada pelo Prefeito Eduardo Cavaliere (PSD) e representa a regulamentação mais abrangente já editada pela cidade sobre o tema da micromobilidade elétrica.

O decreto é fruto de um cenário de urgência: os acidentes envolvendo veículos elétricos no Rio de Janeiro cresceram de forma expressiva nos últimos anos, tendo como estopim o trágico atropelamento ocorrido na Rua Conde de Bonfim, Tijuca, que vitimou uma mãe e seu filho de nove anos. Paralelamente, o crescimento exponencial nas vendas de bicicletas elétricas no Brasil impôs às autoridades municipais a necessidade de disciplinar a convivência entre esses veículos, os demais modais de transporte e os pedestres.

Para associações de moradores que administram ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas em suas áreas de atuação, o decreto tem aplicação imediata no que diz respeito às regras de circulação em vias públicas, e impacto direto na gestão de suas áreas internas e equipamentos.

2. Classificação dos veículos: o que é o quê?

O decreto adota as definições da Resolução nº 996/2023 do CONTRAN e trabalha com quatro categorias de veículos, cuja distinção é essencial porque cada uma está sujeita a regras e restrições diferentes:

Categoria Definição Potência máx. Velocidade máx. CNH / Placa
CategoriaCiclomotor DefiniçãoVeículo de 2 ou 3 rodas, motor elétrico ou a combustão, conduzido sentado, sem pedal Potência máx.4.000 W Velocidade máx.50 km/h (fábrica) CNH / PlacaSim – CNH "A" ou ACC, emplacamento obrigatório
CategoriaBicicleta elétrica DefiniçãoDotada de motor elétrico com pedal, com ou sem acelerador Potência máx.1.000 W Velocidade máx.32 km/h CNH / PlacaNão
CategoriaAutopropelido DefiniçãoUso individual, dimensões reduzidas, sem pedal, dispensa esforço contínuo Potência máx.1.000 W Velocidade máx.- CNH / PlacaNão
CategoriaPatinete elétrico DefiniçãoAutopropelido de 2 ou 3 rodas, conduzido exclusivamente em pé (vedado assento/selim) Potência máx.1.000 W Velocidade máx.- CNH / PlacaNão

3. Regras de circulação por tipo de via

O ponto central do decreto é a matriz de permissões e restrições que cruza a categoria do veículo com a classificação da via. A lógica adotada é intuitiva: quanto maior a velocidade permitida na via, maior a restrição imposta aos veículos elétricos de menor porte.

Tipo de via Ciclomotores Bicicletas elétricas e patinetes
Tipo de viaVias com limite acima de 60 km/h CiclomotoresProibidos Bicicletas elétricas e patinetesProibidos
Tipo de viaVias com limite entre 40 e 60 km/h CiclomotoresPermitidos, pela faixa da direita Bicicletas elétricas e patinetesProibidos
Tipo de viaVias com limite até 40 km/h CiclomotoresPermitidos, pela direita Bicicletas elétricas e patinetesDevem usar ciclovias/ciclofaixas; na ausência, pela direita da via
Tipo de viaCiclovias, ciclofaixas e ciclorrotas CiclomotoresProibidos Bicicletas elétricas e patinetesPermitidos
Tipo de viaCalçadas e áreas de pedestres CiclomotoresProibidos Bicicletas elétricas e patinetesExcepcionalmente, até 6 km/h, com prioridade a pedestres
Tipo de viaOrla (Decreto 56.160/2025) CiclomotoresProibidos (inclusive estacionamento) Bicicletas elétricas e patinetesProibidos (inclusive estacionamento)

A velocidade máxima geral para todos esses veículos nas vias municipais é de 25 km/h, independentemente da capacidade técnica do equipamento. O uso de capacete é obrigatório para condutores e passageiros de todas as categorias. Para ciclomotores, exige-se adicionalmente viseira ou óculos de proteção.

A condução de ciclomotores é vedada a menores de 18 anos, com exceção de pessoas com deficiência cuja indicação médica autorize o uso. Bicicletas elétricas podem transportar um passageiro, desde que equipadas com banco adicional compatível. Patinetes, por definição normativa, não admitem banco ou selim.

4. Prazos e vigência

O decreto possui vigência imediata a partir de sua publicação em 6 de abril de 2026, o que significa que as regras de circulação já estão em vigor e são exigíveis. Há, contudo, um prazo específico relevante: os proprietários de ciclomotores devem providenciar o emplacamento e a regularização de seus veículos até 31 de dezembro de 2026.

A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), da CET-Rio e da Guarda Municipal, com apoio da Secretaria de Ordem Pública (SEOP) em áreas especiais.

5. Multas e penalidades

As sanções por descumprimento das regras decorrem de duas esferas normativas complementares. No âmbito municipal, a Lei nº 8.547/2024 prevê multa de R$ 1.000,00 por descumprimento das regras de circulação em ciclovias, valor dobrado em caso de reincidência. No âmbito federal, as penalidades previstas nas resoluções do CONTRAN incluem:

Infração Multa Pontos CNH
InfraçãoCircular em local proibido MultaR$ 130,16 Pontos CNH4 pontos
InfraçãoCircular em calçada/ciclovia sem autorização (gravíssima) MultaR$ 880,41 Pontos CNH7 pontos
InfraçãoCiclomotor sem placa ou sem registro/licenciamento MultaR$ 293,47 Pontos CNH7 pontos
InfraçãoPilotar sem capacete MultaR$ 293,47 Pontos CNH7 pontos + suspensão

6. Reflexos para associações de moradores com ciclovias

6.1. Ciclovias internas e a aplicação do decreto

Associações de moradores que administram ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas em suas áreas de atuação devem atentar para o fato de que, embora o decreto regule primariamente as vias públicas municipais, a sua lógica regulatória constitui parâmetro interpretativo direto para a disciplina da circulação nas áreas sob gestão associativa. Isso porque os logradouros administrados por associações de moradores — ainda que de acesso controlado — são, via de regra, vias públicas ou equiparadas, o que atrai a incidência das normas municipais de trânsito.

Mesmo nos casos em que as vias internas possuam natureza estritamente privada, a adoção das regras do Decreto 57.823/2026 como referência para o regulamento interno é fortemente recomendável, não apenas por prudência, mas porque eventual omissão regulamentar poderá ser invocada em ações de responsabilidade civil caso ocorra acidente envolvendo veículos elétricos.

6.2. Medidas práticas de adequação

Recomendamos que as associações de moradores adotem, preferencialmente por deliberação assemblear, as seguintes providências:

  • Atualização do regulamento interno para incorporar as categorias do decreto (ciclomotor, bicicleta elétrica, autopropelido e patinete) e disciplinar a circulação de cada uma nas ciclovias, vias internas, áreas de lazer e garagens. A distinção fundamental a ser observada é que ciclomotores não podem circular em ciclovias (são veículos automotores equiparados a motocicletas), ao passo que bicicletas elétricas e patinetes podem, respeitado o limite de 25 km/h.

  • Sinalização adequada das ciclovias e áreas comuns, indicando expressamente a proibição de circulação de ciclomotores e a velocidade máxima permitida para bicicletas elétricas e patinetes. A sinalização deve ser compatível com os padrões do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

  • Definição de local de estacionamento e armazenamento de veículos elétricos, especialmente para bicicletas e patinetes. A guarda desses equipamentos em áreas comuns suscita preocupação quanto à segurança contra incêndio decorrente das baterias de lítio. A Diretriz Nacional SAVE (Segurança para Áreas com Veículos Elétricos), em vigor desde fevereiro de 2026, e a Nota Técnica CHEMG 326/2025 do CBMERJ recomendam que o carregamento de baterias ocorra exclusivamente em pontos com infraestrutura elétrica adequada e homologada.

  • Política de acesso e controle de ciclomotores. Considerando que o decreto exige CNH e emplacamento para ciclomotores, as associações devem definir se e como esses veículos poderão circular internamente. Uma possibilidade é tratar ciclomotores com as mesmas regras aplicáveis a motocicletas, inclusive quanto a vagas de estacionamento e exigência de documentação regular.

  • Revisão da apólice de seguro. A presença crescente de veículos com baterias de lítio em áreas comuns pode afetar a cobertura securitária. Recomenda-se verificar se a apólice vigente cobre sinistros envolvendo incêndio ou explosão de baterias de veículos elétricos e, caso não cubra, providenciar atualização junto à seguradora.

  • Comunicação aos moradores e frequentadores sobre as novas regras, preferencialmente por circular ou comunicado formal, explicitando as restrições, os limites de velocidade e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

6.3. Responsabilidade civil da associação

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever de segurança das associações de moradores e condomínios abrange a manutenção de condições seguras nas áreas comuns (STJ, REsp 1.401.815/ES). Nesse contexto, a omissão da associação em regulamentar a circulação de veículos elétricos em ciclovias sob sua administração poderá configurar culpa in vigilando, ensejando responsabilização solidária em caso de acidente. A diligência na adoção das medidas indicadas acima é, portanto, não apenas recomendável, mas juridicamente prudente.

7. Síntese e recomendações

O Decreto 57.823/2026 tem vigência imediata e inaugura um novo regime jurídico para a circulação de veículos elétricos no Rio de Janeiro. Para associações de moradores que administram ciclovias, as três providências mais urgentes são:

(i) atualizar o regulamento interno para refletir as categorias e restrições do decreto, especialmente a proibição de ciclomotores em ciclovias; (ii) implantar sinalização adequada nas ciclovias e áreas de circulação, indicando limites de velocidade e restrições por tipo de veículo; e (iii) verificar a adequação da cobertura securitária diante da presença de baterias de lítio nas áreas comuns.

O prazo para regularização e emplacamento de ciclomotores é 31 de dezembro de 2026, mas as demais regras de circulação e segurança já estão em pleno vigor.

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Publicado por
Eduardo DeVitto

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