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BOLETIM
Programa especial de parcelamento de débitos fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
CONTEXTO E RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, que aguarda sanção do Poder Executivo para sua conversão em Lei Complementar. Este projeto legislativo representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal para empresas e contribuintes com débitos pendentes junto ao Estado. O programa abrange tanto créditos tributários quanto não tributários, oferecendo condições diferenciadas de pagamento com reduções expressivas de multas e juros. Além disso, institui regime especial para empresas em Recuperação Judicial ou falência, e promove alterações importantes na gestão da Dívida Ativa estadual. É fundamental que empresas e contribuintes iniciem imediatamente o levantamento de seus passivos fiscais para avaliar a viabilidade e vantagens da adesão.
Prazo Crítico Após a regulamentação por Decreto, o prazo para adesão será de até 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. A preparação antecipada é essencial.
Estrutura do Programa: Duas Modalidades Principais
Programa de Parcelamento Geral Destinado à regularização de créditos tributários e não tributários em geral, com débitos decorrentes de fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025.
Parcelas de até 90 meses
Reduções de até 95%
Opção de compensação com precatórios
Programa para Recuperação Judicial ou Falência Regime específico para empresas que obtiveram deferimento de RJ ou tiveram falência decretada antes da vigência da Lei.
Parcelas de até 180 meses
Pagamento por faturamento
Extensão a grupo econômico
Programa de Parcelamento Geral: Débitos Abrangidos
O programa engloba diferentes naturezas de dívidas, classificadas conforme abaixo:
Créditos Tributários: Débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, incluindo ICMS, IPVA e outros tributos estaduais.
Multas Diversas: Multas tributárias por descumprimento de obrigações acessórias e multas de natureza não tributária, com vencimento até 28/02/2025.
Saldos de Parcelamentos: Saldo remanescente de parcelamentos anteriores, exceto aqueles que já usufruíram de anistia ou remissão.
FEEF e FOT: Débitos relativos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
Créditos Não Tributários: Débitos inscritos na Dívida Ativa, inclusive oriundos de autarquias estaduais.
Denúncia Espontânea: Débitos espontaneamente denunciados pelo optante durante o prazo de adesão ao programa.
Modalidades de Pagamento e Benefícios Fiscais
O programa oferece reduções progressivas sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora). Quanto menor o prazo escolhido, maior a redução concedida, conforme ilustrado na escala de benefícios:
Parcela Única: Maior nível de redução (próximo a 100%).
Até 10 Parcelas: Redução elevada (aprox. 90%).
Até 24 Parcelas: Redução intermediária (aprox. 60%).
Até 60 Parcelas: Redução moderada (aprox. 30%).
Até 90 Parcelas: Menor nível de redução.
Regras Específicas
Parcela mínima: 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86 em 2025).
Juros sobre parcelas: Incidência conforme Art. 173, I, do Decreto-Lei nº 05/1975.
Débitos limitados à multa: Redução a 50% do valor original.
Cumulação de Benefícios
As reduções não são cumulativas com outras, exceto para débitos não inscritos em Dívida Ativa, que poderão cumular com benefícios dos arts. 70 e 70-A a 70-E da Lei nº 2.657/1996.
Compensação com Precatórios: Modalidade Especial
Exclusivamente para débitos inscritos em Dívida Ativa, o PLC autoriza a compensação com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, oferecendo redução de 70% sobre penalidades e juros moratórios.
Limites de Compensação:
ICMS: Compensação limitada a 75% do crédito consolidado. Os 25% restantes devem ser pagos em dinheiro em até 5 dias úteis.
IPVA: Compensação limitada a 50% do crédito consolidado. Os 50% restantes devem ser pagos em dinheiro em até 5 dias úteis.
Requisito essencial: Certidão do Tribunal atestando titularidade, exigibilidade e valor atualizado do precatório.
Programa para Recuperação Judicial e Falência
Este regime especial oferece condições diferenciadas para empresas em situação de crise, com prazos mais extensos e modalidades flexíveis de pagamento baseadas no faturamento mensal.
Prazo de Adesão: Requerimento deve ser protocolado até 29 de dezembro de 2025. A adesão abrange todos os débitos do devedor.
Débitos Incluídos: Todos os débitos tributários e não tributários com fatos geradores até a publicação da Lei Complementar.
Modalidades de Cálculo: Divisão aritmética do saldo ou percentual sobre o faturamento mensal (de 2% a 5,5% conforme prazo).
Estrutura de Entrada: Primeira parcela mais 2% do valor consolidado. As quatro parcelas seguintes também devem corresponder a 2% cada.
Reduções no Programa de Recuperação Judicial
As empresas em RJ ou falência podem obter reduções ainda mais expressivas sobre penalidades e juros, com prazos de até 180 meses para pagamento:
95% – À Vista: Pagamento único com redução máxima.
90% – 2 a 48 parcelas: Redução significativa para curto prazo.
85% – 49 a 72 parcelas: Benefício mantido para médio prazo.
80% – 73 a 96 parcelas: Redução atrativa em até 8 anos.
75% – 97 a 120 parcelas: Flexibilidade para 10 anos.
65% – 145 a 180 parcelas: Prazo estendido até 15 anos.
Valores de Parcela Mínima:
MEI: 100 UFIR-RJ (R$ 475,08)
ME e EPP: 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86)
Demais PJ: 2.500 UFIR-RJ (R$ 11.877,00)
Condições Obrigatórias e Riscos de Rescisão
A adesão ao programa implica o cumprimento de exigências legais rigorosas e a aceitação de termos de conformidade:
Confissão Irrevogável: Confissão dos débitos indicados, nos termos do Código de Processo Civil, com efeitos jurídicos plenos.
Renúncia ao Direito de Ação: Renúncia expressa a qualquer direito de provocação futura (administrativa ou judicial) sobre principal e acessórios.
Desistência de Ações e Recursos: Desistência de ações judiciais (ex: Embargos à Execução) e recursos administrativos. Comprovação obrigatória em 60 dias.
Hipóteses de Rescisão:
Programa Geral:
Falta de pagamento de mais de 2 parcelas (consecutivas ou não).
Parcela ou saldo não pago por mais de 90 dias.
Consequência: Perda imediata de todos os benefícios.
Programa RJ/Falência:
Atraso superior a 90 dias em qualquer parcela.
Omissão de receitas (na modalidade faturamento).
Decretação de falência ou extinção da RJ.
Medidas Complementares e Racionalização da Dívida Ativa
O PLC 41/2025 também promove uma ampla racionalização da gestão da Dívida Ativa estadual, com medidas que beneficiam contribuintes e otimizam a atuação da administração tributária.
Extinção de Execuções Fiscais: PGE autorizada a desistir de execuções com débitos inscritos até 31/12/2014, não parcelados há 5 anos, e com valor inferior a 10.000 UFIR-RJ (tributárias) ou 5.000 UFIR-RJ (demais).
Cancelamento de Baixo Valor: Cancelamento automático de débitos inscritos em Dívida Ativa inferiores a 225 UFIR-RJ (metade da parcela mínima).
Desistência de Processos Inviáveis: Autorização para desistir de execuções ajuizadas há mais de 5 anos, de baixo valor histórico e reduzida probabilidade de êxito.
Dispensa de Lançamento: SEFAZ dispensada de escriturar créditos tributários inferiores a 450 UFIR-RJ, reduzindo custos administrativos.
Recomendações Estratégicas
A adesão ao programa exige análise jurídica e financeira criteriosa, considerando a confissão irrevogável da dívida e a renúncia expressa a discussões. Recomendamos que clientes interessados iniciem imediatamente o levantamento de passivos fiscais estaduais para análise de cenários e definição da estratégia mais vantajosa.
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