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Programa especial de parcelamento de débitos fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

26 de outubro de 2025   —   Tempo de leitura: 6m 51s

CONTEXTO E RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, que aguarda sanção do Poder Executivo para sua conversão em Lei Complementar. Este projeto legislativo representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal para empresas e contribuintes com débitos pendentes junto ao Estado. O programa abrange tanto créditos tributários quanto não tributários, oferecendo condições diferenciadas de pagamento com reduções expressivas de multas e juros. Além disso, institui regime especial para empresas em Recuperação Judicial ou falência, e promove alterações importantes na gestão da Dívida Ativa estadual. É fundamental que empresas e contribuintes iniciem imediatamente o levantamento de seus passivos fiscais para avaliar a viabilidade e vantagens da adesão.

Prazo Crítico Após a regulamentação por Decreto, o prazo para adesão será de até 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. A preparação antecipada é essencial.

Estrutura do Programa: Duas Modalidades Principais

Programa de Parcelamento Geral Destinado à regularização de créditos tributários e não tributários em geral, com débitos decorrentes de fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025.

  • Parcelas de até 90 meses

  • Reduções de até 95%

  • Opção de compensação com precatórios

Programa para Recuperação Judicial ou Falência Regime específico para empresas que obtiveram deferimento de RJ ou tiveram falência decretada antes da vigência da Lei.

  • Parcelas de até 180 meses

  • Pagamento por faturamento

  • Extensão a grupo econômico

Programa de Parcelamento Geral: Débitos Abrangidos

O programa engloba diferentes naturezas de dívidas, classificadas conforme abaixo:

  • Créditos Tributários: Débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, incluindo ICMS, IPVA e outros tributos estaduais.

  • Multas Diversas: Multas tributárias por descumprimento de obrigações acessórias e multas de natureza não tributária, com vencimento até 28/02/2025.

  • Saldos de Parcelamentos: Saldo remanescente de parcelamentos anteriores, exceto aqueles que já usufruíram de anistia ou remissão.

  • FEEF e FOT: Débitos relativos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

  • Créditos Não Tributários: Débitos inscritos na Dívida Ativa, inclusive oriundos de autarquias estaduais.

  • Denúncia Espontânea: Débitos espontaneamente denunciados pelo optante durante o prazo de adesão ao programa.

Modalidades de Pagamento e Benefícios Fiscais

O programa oferece reduções progressivas sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora). Quanto menor o prazo escolhido, maior a redução concedida, conforme ilustrado na escala de benefícios:

  1. Parcela Única: Maior nível de redução (próximo a 100%).

  2. Até 10 Parcelas: Redução elevada (aprox. 90%).

  3. Até 24 Parcelas: Redução intermediária (aprox. 60%).

  4. Até 60 Parcelas: Redução moderada (aprox. 30%).

  5. Até 90 Parcelas: Menor nível de redução.

Regras Específicas

  • Parcela mínima: 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86 em 2025).

  • Juros sobre parcelas: Incidência conforme Art. 173, I, do Decreto-Lei nº 05/1975.

  • Débitos limitados à multa: Redução a 50% do valor original.

Cumulação de Benefícios

As reduções não são cumulativas com outras, exceto para débitos não inscritos em Dívida Ativa, que poderão cumular com benefícios dos arts. 70 e 70-A a 70-E da Lei nº 2.657/1996.

Compensação com Precatórios: Modalidade Especial

Exclusivamente para débitos inscritos em Dívida Ativa, o PLC autoriza a compensação com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, oferecendo redução de 70% sobre penalidades e juros moratórios.

Limites de Compensação:

  • ICMS: Compensação limitada a 75% do crédito consolidado. Os 25% restantes devem ser pagos em dinheiro em até 5 dias úteis.

  • IPVA: Compensação limitada a 50% do crédito consolidado. Os 50% restantes devem ser pagos em dinheiro em até 5 dias úteis.

Requisito essencial: Certidão do Tribunal atestando titularidade, exigibilidade e valor atualizado do precatório.

Programa para Recuperação Judicial e Falência

Este regime especial oferece condições diferenciadas para empresas em situação de crise, com prazos mais extensos e modalidades flexíveis de pagamento baseadas no faturamento mensal.

  • Prazo de Adesão: Requerimento deve ser protocolado até 29 de dezembro de 2025. A adesão abrange todos os débitos do devedor.

  • Débitos Incluídos: Todos os débitos tributários e não tributários com fatos geradores até a publicação da Lei Complementar.

  • Modalidades de Cálculo: Divisão aritmética do saldo ou percentual sobre o faturamento mensal (de 2% a 5,5% conforme prazo).

  • Estrutura de Entrada: Primeira parcela mais 2% do valor consolidado. As quatro parcelas seguintes também devem corresponder a 2% cada.

Reduções no Programa de Recuperação Judicial

As empresas em RJ ou falência podem obter reduções ainda mais expressivas sobre penalidades e juros, com prazos de até 180 meses para pagamento:

  • 95% – À Vista: Pagamento único com redução máxima.

  • 90% – 2 a 48 parcelas: Redução significativa para curto prazo.

  • 85% – 49 a 72 parcelas: Benefício mantido para médio prazo.

  • 80% – 73 a 96 parcelas: Redução atrativa em até 8 anos.

  • 75% – 97 a 120 parcelas: Flexibilidade para 10 anos.

  • 65% – 145 a 180 parcelas: Prazo estendido até 15 anos.

Valores de Parcela Mínima:

  • MEI: 100 UFIR-RJ (R$ 475,08)

  • ME e EPP: 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86)

  • Demais PJ: 2.500 UFIR-RJ (R$ 11.877,00)

Condições Obrigatórias e Riscos de Rescisão

A adesão ao programa implica o cumprimento de exigências legais rigorosas e a aceitação de termos de conformidade:

  • Confissão Irrevogável: Confissão dos débitos indicados, nos termos do Código de Processo Civil, com efeitos jurídicos plenos.

  • Renúncia ao Direito de Ação: Renúncia expressa a qualquer direito de provocação futura (administrativa ou judicial) sobre principal e acessórios.

  • Desistência de Ações e Recursos: Desistência de ações judiciais (ex: Embargos à Execução) e recursos administrativos. Comprovação obrigatória em 60 dias.

Hipóteses de Rescisão:

  • Programa Geral:

    • Falta de pagamento de mais de 2 parcelas (consecutivas ou não).

    • Parcela ou saldo não pago por mais de 90 dias.

    • Consequência: Perda imediata de todos os benefícios.

  • Programa RJ/Falência:

    • Atraso superior a 90 dias em qualquer parcela.

    • Omissão de receitas (na modalidade faturamento).

    • Decretação de falência ou extinção da RJ.

Medidas Complementares e Racionalização da Dívida Ativa

O PLC 41/2025 também promove uma ampla racionalização da gestão da Dívida Ativa estadual, com medidas que beneficiam contribuintes e otimizam a atuação da administração tributária.

  • Extinção de Execuções Fiscais: PGE autorizada a desistir de execuções com débitos inscritos até 31/12/2014, não parcelados há 5 anos, e com valor inferior a 10.000 UFIR-RJ (tributárias) ou 5.000 UFIR-RJ (demais).

  • Cancelamento de Baixo Valor: Cancelamento automático de débitos inscritos em Dívida Ativa inferiores a 225 UFIR-RJ (metade da parcela mínima).

  • Desistência de Processos Inviáveis: Autorização para desistir de execuções ajuizadas há mais de 5 anos, de baixo valor histórico e reduzida probabilidade de êxito.

  • Dispensa de Lançamento: SEFAZ dispensada de escriturar créditos tributários inferiores a 450 UFIR-RJ, reduzindo custos administrativos.

Recomendações Estratégicas

A adesão ao programa exige análise jurídica e financeira criteriosa, considerando a confissão irrevogável da dívida e a renúncia expressa a discussões. Recomendamos que clientes interessados iniciem imediatamente o levantamento de passivos fiscais estaduais para análise de cenários e definição da estratégia mais vantajosa.

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Direito Tributário

Publicado por
Eduardo DeVitto

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