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Decisão do STF acerca da limitação constitucional da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.

27 de novembro de 2025   —   Tempo de leitura: 3m 3s

Servimo-nos do presente para informar acerca de recentíssima e relevante decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a qual impacta diretamente o passivo tributário das empresas e a gestão de riscos fiscais. A Corte Suprema, em sede de repercussão geral, definiu limites constitucionais para a aplicação das chamadas multas isoladas, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias — aquelas que não envolvem o pagamento do tributo em si, mas deveres instrumentais como a entrega de declarações e escriturações.

A tese firmada pelo Tribunal estabelece que a imposição de multa isolada em patamares excessivos possui caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal. Assim, decidiu-se que a sanção pecuniária não poderá ultrapassar o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido ou do crédito a ele vinculado. É imperioso ressaltar, contudo, que a decisão resguardou a possibilidade de a penalidade alcançar até 100% (cem por cento) do valor de referência, mas apenas nas hipóteses em que restem comprovadas circunstâncias agravantes na conduta do contribuinte, tais como fraude, dolo ou reincidência qualificada, devidamente fundamentadas pela autoridade fiscal.

No que tange à eficácia temporal do julgado, o Supremo Tribunal Federal aplicou a técnica da modulação de efeitos. Em regra, a limitação percentual ora definida passará a vigorar a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito. Todavia, foram estabelecidas exceções cruciais que permitem a aplicação retroativa do entendimento para beneficiar os contribuintes em situações específicas.

Nesse sentido, estão ressalvadas da modulação — e, portanto, passíveis de revisão imediata para redução aos novos tetos — todas as ações judiciais e processos administrativos que se encontravam pendentes de conclusão até a data da publicação da referida ata. Da mesma forma, a decisão beneficia os fatos geradores ocorridos até o marco temporal da publicação em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa. Isso significa que débitos em aberto, ainda que antigos, não poderão ser cobrados em valores superiores aos limites estipulados pelo STF, e valores pagos indevidamente em processos ainda em curso poderão ser objeto de restituição ou compensação.

Diante do exposto, recomendamos a realização de uma auditoria nos passivos fiscais e nos processos administrativos e judiciais em trâmite de vossa empresa, a fim de identificar eventuais multas isoladas que excedam os parâmetros constitucionais agora consolidados. O escritório Nahid, De Vitto & Campos Advogados coloca-se à inteira disposição para auxiliar na análise dos casos concretos e na adoção das medidas cabíveis para assegurar a aplicação deste importante precedente.

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Publicado por
Eduardo DeVitto

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