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Estabelecido novas regras para a responsabilidade subsidiária pelo TST.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), fixou entendimento vinculante, ou seja, que orienta-se que sejam ser seguidos por todos os tribunais da justiça do trabalho, estabelecendo novas regras quanto a responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária é a que permite que a empresa que contratou o serviço seja responsabilizada em caso da empresa contratada não pague os direitos trabalhistas a seus funcionários.
São os novos entendimentos do TST:
Tema 59: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Tema 81: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.
Tema 133: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
Tema 146: O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário
Tema 189: As entidades paraestatais integrantes do “Sistema S” não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Assim, podemos concluir que:
O serviço de transporte de mercadoria não enseja responsabilidade subsidiária do embarcador contratante, pela sua natureza comercial;
A prestação de serviços a vários tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária;
Basta o não pagamento do devedor principal para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, não sendo necessária a tentativa de execução dos sócios do devedor principal;
O responsável subsidiário pode aproveitar as custas e depósito recursal do devedor principal, desde que esse não tenha requerido a sua exclusão do processo;
As entidades integrantes do Sistema “S” podem responder de maneira subsidiária.
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