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INFORMATIVO

Simples Nacional: o prazo foi prorrogado — e deixou de ser um só.

29 de setembro de 2026   —   Tempo de leitura: 5m 14s

Este informativo complementa o anterior. A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro, fez mais do que adiar uma data: separou em dois prazos distintos o que antes vencia junto e redesenhou a janela de arrependimento, que passou a ter início e fim[cite: 8].

01. O que mudou

Etapa Resolução CGSN nº 186 (texto original)[cite: 8] Resolução CGSN nº 194 (em vigor)[cite: 8]
Opção pelo Simples Nacional para 2027 1º a 30 de setembro de 2026[cite: 8] 1º de setembro a 15 de outubro de 2026[cite: 8]
Opção pelo regime regular do IBS e da CBS (jan. a jun./2027) 1º a 30 de setembro de 2026[cite: 8] 1º de setembro a 30 de outubro de 2026[cite: 8]
Regularização de pendências em caso de indeferimento Contagem própria a partir do indeferimento[cite: 8] Data única: 30 de outubro de 2026[cite: 8]
Cancelamento das opções A qualquer tempo, até 30 de novembro de 2026[cite: 8] Somente de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026[cite: 8]

O desmembramento não é detalhe formal. Tratar as duas opções como se ainda vencessem na mesma data é o erro mais provável deste mês[cite: 8].

Ainda não é optante

Precisa solicitar o ingresso no Simples Nacional até 15 de outubro. Deferida a opção, poderá então definir, até 30 de outubro, como recolherá o IBS e a CBS[cite: 8].

Já é optante

Não precisa renovar a opção, salvo registro de exclusão futura. Precisa decidir, até 30 de outubro, se o IBS e a CBS sairão ou não da guia única[cite: 8].

02. A janela de arrependimento agora se abre com a alíquota conhecida

A alteração mais relevante é a menos visível. Pela regra anterior, o cancelamento podia ser pedido a qualquer momento até 30 de novembro; agora, só pode ser formalizado entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável[cite: 8]. A data de abertura não é casual: a alíquota de referência da CBS para 2027 deve ser fixada por resolução do Senado Federal até 31 de outubro de 2026, na forma do art. 349 da Lei Complementar nº 214/2025[cite: 8]. Ou seja, a empresa pode assegurar agora a opção pelo regime regular e revê-la depois, já sabendo o número com que terá de conviver[cite: 9].

Essa é, hoje, a leitura predominante do mercado. Levantamento da Receita Federal divulgado no fim de setembro registrava 447.716 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS, contra 328.432 pedidos de ingresso no Simples Nacional — em um universo de aproximadamente seis milhões de optantes. Garantir a opção e decidir depois, dentro da janela, tornou-se a postura mais frequente entre empresas que operam com outras pessoas jurídicas[cite: 9].

03. Pontos de atenção

01. Não confunda as duas datas. 15 de outubro é o limite para ingressar no Simples Nacional; 30 de outubro, para optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Perder a primeira inviabiliza a segunda[cite: 9].
02. O indeferimento tem data fixa. As pendências que impedirem o ingresso devem ser regularizadas até 30 de outubro de 2026, prazo único para todos — quem pedir perto do fim da janela terá menos tempo de reação[cite: 9].
03. O cancelamento é irretratável e tem hora marcada. Não cabe pedido antes de 3 de novembro nem depois de 20 de dezembro de 2026, e a desistência, uma vez feita, não se reverte[cite: 9].
04. Empresas em início de atividade seguem regra própria. Os prazos acima não alcançam as inscritas no CNPJ entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026, quanto ao Simples Nacional, nem entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026, quanto ao regime regular[cite: 9].
05. O silêncio continua decidindo. Sem opção pelo regime regular, o IBS e a CBS permanecem na guia única de janeiro a junho de 2027, com nova janela apenas em março de 2027, já para o segundo semestre[cite: 9].

Como podemos ajudar

O prazo adicional não foi concedido para adiar a decisão, e sim para permitir que ela seja tomada com mais informação. O escritório conduz a simulação comparativa entre os dois modelos a partir do perfil de faturamento, da composição da carteira de clientes e do volume de insumos tributados, avalia o reflexo sobre contratos em curso e cláusulas de repasse tributário, formaliza a opção dentro do prazo correto e acompanha a janela de cancelamento de novembro e dezembro, já à luz da alíquota de referência da CBS[cite: 9].

Estamos à disposição para avaliar o caso concreto da sua empresa antes do encerramento das janelas de outubro[cite: 9].

Nahid, De Vitto & Campos Advogados CNPJ 33.030.942/0001-71 Av. Presidente Wilson, 165, conj. 1015, Centro, Rio de Janeiro/RJ.

Material informativo de caráter geral, elaborado a partir da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, e da Mensagem de veto nº 665/2026, publicadas no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2026. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise individualizada de cada operação.

Nahid, De Vitto & Campos Advogados
OAB/RJ 160.924 – OAB/SP 237.806

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Publicado por
Eduardo DeVitto

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