NDVC Advogados

INFORMATIVO

TST afasta o pagamento de adicional para uso de produtos de limpeza domésticos comuns.

24 de outubro de 2026   —   Tempo de leitura: 4m 25s
PRODUTOS DE LIMPEZA E INSALUBRIDADE — TST afasta o pagamento de adicional para uso de produtos de limpeza domésticos comuns.

EM RESUMO: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante (IRR 180) decidindo que o uso de produtos de limpeza comuns, de prateleira de supermercado, não gera direito ao adicional de insalubridade. A lei só exige o pagamento quando o empregado manuseia a substância química pura (álcalis cáusticos) em seu estado bruto e concentrado, o que não ocorre na faxina do dia a dia.

Zero

É o adicional devido pelo simples uso de água sanitária ou detergentes comuns.

IRR 180

Decisão com efeito para todos os processos: padroniza e reduz riscos trabalhistas.

Anexo 13

Da NR-15: restringe a insalubridade apenas à substância bruta e industrial.

01. O que foi decidido (A questão jurídica)

Durante muito tempo, funcionários da área de limpeza processavam as empresas exigindo insalubridade pelo simples fato de usarem produtos como água sanitária, desinfetantes e removedores. O argumento era que esses produtos contêm "álcalis cáusticos" na sua composição.

Para acabar com a divergência nos tribunais, o TST bateu o martelo: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade".

02. A diferença: diluído vs. concentrado

A decisão do TST traz uma proteção importante para as empresas ao separar o que é risco industrial do que é rotina de limpeza. O Anexo 13 da NR-15 foi criado para proteger trabalhadores que lidam com a fabricação ou o manuseio de produtos químicos puros e concentrados (como a soda cáustica em estado bruto).

Os produtos que compramos em supermercados para higienização de pisos e banheiros já vêm diluídos em água e outras substâncias. Essa diluição neutraliza o risco grave, eliminando a obrigação do empregador de pagar o adicional.

03. Exemplos práticos no dia a dia

Para facilitar a compreensão do RH e dos gestores operacionais, veja como a regra se aplica na prática:

Situação do Empregado Gera Insalubridade? (IRR 180 TST)
Auxiliar de limpeza utilizando água sanitária, saponáceos e desinfetantes de uso doméstico para limpar o escritório. NÃO. O produto é diluído e de uso doméstico. Não há obrigação de pagamento do adicional.
Operário na indústria química fabricando sabão ou manipulando soda cáustica em pó/estado bruto. SIM. Há exposição direta ao álcali cáustico concentrado (risco industrial previsto na NR-15).

04. Impactos positivos para as empresas

Esta é uma excelente notícia para os caixas das empresas. Prestadoras de serviços (facilities), condomínios, lojas, escritórios e empregadores domésticos têm agora segurança jurídica para não pagar insalubridade com base apenas no uso de produtos de limpeza comerciais.

Além disso, essa tese vinculante facilita a defesa em ações trabalhistas já em andamento, permitindo que a empresa peça a improcedência do pedido do ex-funcionário de forma mais rápida e embasada, mesmo quando o perito judicial emite laudo confuso.

05. Como podemos ajudar

Com a nova jurisprudência consolidada, sua empresa tem a oportunidade de revisar processos internos e cortar custos indevidos com segurança.

Revisão de Passivo

Análise de ações trabalhistas em andamento para aplicar a tese do IRR 180 e reverter eventuais condenações sobre o tema.

Auditoria de EPIs e FISPQ

Mapeamento dos produtos de limpeza utilizados pela equipe (Ficha de Informação de Segurança) para atestar a diluição comercial.

Adequação de Folha

Assessoria para suspensão segura do pagamento do adicional de insalubridade para equipes de limpeza de escritórios e áreas comuns.

Consultoria Preventiva

Treinamento para o RH e Medicina do Trabalho sobre como registrar corretamente as atividades de asseio no PPP e nos laudos do eSocial.

Nahid, De Vitto & Campos Advogados CNPJ 33.030.942/0001-71 Av. Presidente Wilson, 165, conj. 1015, Centro, Rio de Janeiro/RJ.

Área Relacionada

Direito Tributário

LUCIANA REDONDA

Publicado por
Luciana Nahid

Sócia do Escritório Nahid, De Vitto e Campos Advogados

Artigos relacionados

Rolar para cima