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Alerj Aprova Novo Refis para Débitos com o Estado do Rio de Janeiro.

16 de outubro de 2025   —   Tempo de leitura: 4m 10s

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única nesta quarta-feira (15/10), o Projeto de Lei Complementar 41/25, de autoria do Poder Executivo, que institui um novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários, conhecido como Refis. A medida, que agora segue para a sanção do governador Cláudio Castro, visa incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários, com a expectativa de arrecadar entre R$ 2 bilhões e R$ 3 bilhões para os cofres do estado.

O programa abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025. Durante a votação, o escopo do projeto foi ampliado por meio de emendas parlamentares para incluir também multas de trânsito de competência estadual e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) a gestores públicos.

Condições e Benefícios do Programa

O novo Refis oferece condições atrativas para os contribuintes, com descontos escalonados sobre juros e multas, variando de acordo com o número de parcelas:

Parcela única: Redução de 95% das penalidades e acréscimos moratórios;

Até 10 parcelas: Redução de 90%;

Até 24 parcelas: Redução de 60%;

Até 60 parcelas: Redução de 30%;

Até 90 parcelas: Sem redução.

As parcelas mensais terão valor mínimo de 450 UFIR-RJ (aproximadamente R$ 2.138,00). A adesão ao programa, que se efetiva com o pagamento da primeira parcela ou da cota única, implicará na confissão irrevogável dos débitos. O prazo para ingresso será de até 60 dias após a regulamentação da lei, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Uso de Precatórios para Compensação

Uma das principais novidades do programa é a possibilidade de compensação de parte da dívida com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros. A utilização dos precatórios poderá abater até 70% do valor das penalidades legais e acréscimos moratórios. No entanto, existem limites para a compensação sobre o valor total do débito:

Débitos de ICMS: A compensação é limitada a 75%, devendo os 25% restantes serem pagos em dinheiro.

Débitos de IPVA: O limite da compensação é de 50%, com a outra metade devendo ser quitada em dinheiro.

Condições Especiais para Empresas em Recuperação Judicial

O projeto também cria um programa de parcelamento especial para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada. Para esses casos, o prazo de pagamento pode ser estendido para até 180 parcelas, com descontos que variam de 95% (à vista) a 65% (em 180 meses).

Para estas empresas, além do parcelamento com valor fixo, a norma oferece como alternativa o pagamento de parcelas mensais calculadas com base em um percentual sobre o faturamento da companhia.

Os percentuais são escalonados da seguinte forma:

Até 24 meses: parcelas de até 2% do faturamento;

25 a 48 meses: parcelas de 2,5% do faturamento;

49 a 72 meses: parcelas de 3% do faturamento;

73 a 84 meses: parcelas de 3,5% do faturamento;

85 a 120 meses: parcelas de 4,5% do faturamento;

121 a 180 meses: parcelas de 5,5% do faturamento.

Nesta modalidade, foram estabelecidos valores mínimos e máximos para as parcelas. Para o microempreendedor individual (MEI), a parcela não poderá ser inferior a 100 UFIR-RJ (cerca de R$ 475,00). Para microempresas e empresas de pequeno porte, o mínimo será de 450 UFIR-RJ (cerca de R$ 2.138,00). Já para as demais pessoas jurídicas, o valor mínimo será de 2,5 mil UFIR-RJ (aproximadamente R$ 11.800,00). O valor máximo da parcela, por sua vez, não poderá ultrapassar 25 milhões de UFIR-RJ (cerca de R$ 118,7 milhões).

Vedações e Hipóteses de Rescisão

Não será permitido o parcelamento de créditos que já tenham decisão judicial transitada em julgado favorável ao Estado e que estejam integralmente garantidos. Além disso, o programa será rescindido caso o contribuinte deixe de pagar mais de duas parcelas ou se houver uma parcela não paga por mais de 90 dias.

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Direito Tributário

Publicado por
Eduardo DeVitto

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